TRF1 - 0025521-20.2007.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025521-20.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025521-20.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:FRANGO FORTE PRODUTOS AVICOLAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AURELIO ARAUJO TOMAZ - GO15701-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025521-20.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025)): Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) contra a sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou procedente pedido formulado por Frango Forte Produtos Avículas Ltda visando a anulação da multa aplicada no processo administrativo nº 21200.001298/2007.
Na sentença, acolheu-se a pretensão por entender que a notificação da apelada, dirigida, via fax, à Bolsa Nacional de Mercadorias (BNM), não teria assegurado a defesa da parte autora no processo administrativo mencionado, enfatizando que a intimação deveria ter sido feita ao produtor rural.
Assim, o juízo a quo considerou que as sanções aplicadas pela CONAB decorreram de procedimentos administrativo inválido, em que não teriam sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, destacando, também, a falta de motivação e clareza quanto aos critérios utilizados no cálculo da multa imposta no referido processo administrativo.
A CONAB interpôs apelação sustentando que, ao contrário do que ficou consignado na sentença, o processo administrativo seria idôneo, uma vez que o descumprimento das normas do edital pela empresa apelada, especificamente no item que exigia a formalização da operação na regional do Mato Grosso, teria sido devidamente notificado e que a falta não havia sido sanada, justificando, assim, as sanções aplicadas.
Requereu, assim, a reforma da sentença recorrida.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025521-20.2007.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025)): A controvérsia em análise refere-se à legalidade do procedimento administrativo nº 21200.001298/2007, instaurado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) contra a empresa Frango Forte Produtos Avícolas Ltda, em razão do alegado descumprimento dos termos do edital de chamamento público.
O ponto central do apelo diz respeito à validade da notificação da parte apelada, remetida, via fax, à Bolsa Nacional de Mercadoria.
A sentença foi fundamentada nos termos seguintes: A requerente sagrou-se vencedora do Leilão de Prémio para Escoamento de 50.000.000 kg de milho em grãos — PEP n. 388/06, safras 2005 e 2006, e, consoante previsto no item 8.1 do Edital, a empresa vencedora teria como data limite para formalizar a operação o dia 17.12.2006.
No dia 19.03.2007, a CONAB transmitiu fax à BNM — Bolsa Nacional de Mercadorias para lhe comunicar que a arrematante do PEP n. 388/06 - Frango Forte Produtos Avícolas Ltda - não havia formalizado a operação, por isso concedia à interessada o prazo de 5 dias para úteis para apresentação de defesa (fls. 64).
Conquanto irregular a notificação feita à requerente, ela compareceu nos autos para solicitar dilação do termo para apresentação dos documentos e, dentro do novo prazo concedido pela ré, apresentou a documentação que entendeu apta a comprovar a formalização da operação (fls. 66/135).
Assim, não há falar em nulidade da notificação, conforme estabelece o § 5º do art. 26 da Lei n. 9.784/99. (...) A CONAB, todavia, repetiu a irregularidade ao transmitir outro fax à BNM com o propósito de notificar a requerente sobre a deliberação proferida no processo administrativo n. 2130/2006.
Dos documentos trazidos aos autos não se pode aferir como e quando a requerente tomou conhecimento da decisão proferida no mencionado processo administrativo, o que fere o disposto no art. 26, da Lei n. 9.784/99, que determina ao órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo à intimação do interessado para ciência de decisão.
Além disso, a deliberação carece por completo de fundamentação, cujo conteúdo segue abaixo transcrito: "Informamos que analisamos a defesa da arrematante acima referenciada, por meio da carta enviada em 17.04.2001, e não acatamos o pleito, uma vez que não houve o cumprimento do prazo de formalização, nem documentos que comprovassem a alegação contida na referida carta.
Dessa forma, e no estrito cumprimento das normas que regem a operação em questão, estaremos incluindo o nome do arrematante no SIRCOI — sistema de Registro e Cadastro de Inadimplentes da Conab, penalidade prevista no subitem 15.2 e aplicando a multa prevista no subitem 15.3 do Aviso, proporcional à quantidade não comprovada." (fls. 139).
No caso em debate, como se vê, a decisão administrativa limitouse a declarar que os documentos juntados pela requerente não comprovavam suas alegações, logo, não há como afastar a sua nulidade por ausência de motivação.
No tocante ao processo administrativo n. 21200.001298/2007, que apurou o valor da multa supostamente devida pela requerente, as irregularidades repetiram-se, uma vez que a notificação foi encaminhada a BNM, não houve oportunidade de manifestação da requerente e não há clareza nos critérios utilizados no cálculo elaborado pela requerida (fls. 139/154).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para anular as decisões proferidas nos processos administrativos n. 2130/2006 e n. 21200.001298/2007, por ausência de motivação do ato e irregularidade na notificação da empresa requerente.
Condeno a requerida ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC.
Conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, a intimação do arrematante de contrato, encaminhada, via bolsa de mercadoria — a exemplo da Bolsa Nacional de Mercadoria (BNM) e da Bolsa de Mercadorias do Centro Oeste (BCMCO) —, para responder a processo administrativo instaurado com o fim de apurar falta passível de imposição de multa pecuniária, ofende aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assim como macula os procedimentos previsto nos arts. 26 a 28 da Lei nº 9.874/99.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
CONAB.
LEILÃO PEPRO.
SOJA EM GRÃOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO PRODUTO.
INFRAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL.
INTIMAÇÃO VIA BOLSA E NÃO PESSOAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA.
ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA MULTA IMPOSTA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Tendo participado de leilão eletrônico do prêmio equalizador pago ao produtor rural de soja em grãos - PEPRO, imputou-se ao autor infração aos termos do edital de chamamento por não ter comprovado a venda do produto ofertado.
Cobra-se nos autos multa por infração aos termos do edital e se discute a regularidade da intimação para defesa no PA, realizada via bolsa, BCMCO, e não pessoalmente.
A sentença, de procedência, anulou o processo e a multa dele decorrente. 2.
Os poderes de representação conferidos à bolsa e ao corretor pelo participante do leilão de prêmio equalizador pago ao produtor rural de soja em grãos (Regulamento PEPRO n. 01/06 e Aviso de Leilão Eletrônico n. 255/06) se limitaram à participação no pregão eletrônico, não se estendendo aos atos dele decorrentes, em especial, para ciência da apuração de infração aos termos do edital pela falta de entrega dos produtos ofertados e vendidos. 4.
Ofende aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) e ao procedimento traçado pela Lei n. 9.874/99 (arts. 26 a 28) a intimação via bolsa para responder a processo administrativo instaurado para apurar falta administrativa passível de apenação com multa pecuniária.
AÇÃO DE NULIDADE.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
AVISO DE LEILÃO ELETRÔNICO DE PRÊMIO EQUALIZADOR PAGO AO PRODUTOR RURAL DE SOJA EM GRÃOS (PEPRO).
SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA POR PRODUTOR RURAL.
REGULAR COMUNICAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DO PROCESSO E DA MULTA APLICADA. 1.
Na sentença, foi julgado procedente pedido para DECRETAR a nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação de multa no valor de R$ 28.365,00, bem como para retirar o nome do autor do CADIN. 2.
A sentença está fundada em que: a) alega o autor a nulidade da sanção pecuniária em testilha, sustentando a existência de vícios formais no procedimento administrativo que lhe deu origem, uma vez que não foi intimado para exercer o seu direito de defesa administrativa, em flagrante violação das normas insertas no aviso de leilão, bem como no art. 5º, LV, da Constituição Federal; b)as infrações previstas nos subitens 14.1.1 a 14.1.4 dos Avisos de Leilão estão todas relacionadas com obrigações da segunda etapa da operação, aquelas (efetivação da venda e do escoamento, prestação de contas) a cargo pelo produtor rural e/ou sua cooperativa [...].
Disso resulta que a notificação para exercício de defesa deveria ser feita ao produtor rural ou, se for o caso, ao representante legal da cooperativa; c) não obstante isso, a notificação para o exercício do direito de defesa foi feita à BOLSA BCMCO; d) a notificação feita à Bolsa - BCMCO não assegura a certeza de ciência do interessado - produtor rural, nem há outra prova nos autos de que o autor (produtor rural) foi intimado para apresentar defesa no bojo do processo administrativo da CONAB que lhe aplicou as multas ora vergastadas; e) resta, pois, provada a violação do contraditório, por ausência de intimação do interessado (autor - produtor rural).
Vício insanável, que evidencia afronta ao subitem 14.1.5 do aviso de leilão e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, do qual resulta, inexoravelmente, a nulidade do processo administrativo. 3.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a notificação para o exercício do direito de defesa no processo 21200.001142/2007-92 foi dirigida à Bolsa de Mercadorias do Centro Oeste (BCMCO), e não à parte autora.
A autorização de corretagem não legitimou a Corretora Granorte a promover a defesa do autor em auto de infração, mas apenas à prática de operações com a recorrente, entre 19/07/2006 a 19/07/2007, o que afasta a validade da intimação realizada na figura de seu representante. 4.
Já decidiu esta Corte: "... 2.
Os poderes de representação conferidos à bolsa e ao corretor pelo participante do leilão de prêmio equalizador pago ao produtor rural de soja em grãos (Regulamento PEPRO n. 01/06 e Aviso de Leilão Eletrônico n. 255/06) se limitaram à participação no pregão eletrônico, não se estendendo aos atos dele decorrentes, em especial, para ciência da apuração de infração aos termos do edital pela falta de entrega dos produtos ofertados e vendidos. 3.
Ofende aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) e ao procedimento traçado pela Lei n. 9.874/99 (arts. 26 a 28) a intimação via bolsa para responder a processo administrativo instaurado para apurar falta administrativa passível de apenação com multa pecuniária. (TRF1, AC n; 0005233-67.2007.4.01.4300, Rel.
Juiz Federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, Filho, Quinta Turma, e-DJF1 01/03/2016).
No mesmo sentido: TRF1, AC 0002579-73.2008.4.01.4300, relatora Juíza Federal convocada Sônia Diniz Viana, 6T, e-DJF1 27/09/2019. 5.
Negado provimento à apelação. (TRF1.
AC Nº 0001662-54.2008.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 14/12/2022 PAG.).
Assim, a notificação administrativa deve ser realizada de maneira a garantir o conhecimento e a possibilidade de resposta, sendo insuficiente qualquer meio que não assegure ao destinatário, de forma inequívoca, a ciência do ato e a capacidade de impugná-lo devidamente.
Nesse contexto, não merece reparo a sentença recorrida, que considerou inválida a intimação da apelada, remetida, via fax, à Bolsa Nacional de Mercadorias.
Acerca da questão da motivação da penalidade, é imperativo que a administração pública fundamente suas decisões de forma clara e adequada, permitindo ao administrado conhecer os critérios utilizados no cálculo da multa, para que possa, se for o caso, contestá-los adequadamente.
A falta de motivação clara e precisa, conforme apontado pelo juízo a quo, comprometeu a validade do ato administrativo, também por ofensa ao dever de motivação dos atos administrativos.
Diante do exposto, mostra-se acertado o entendimento do juízo de primeiro grau, que identificou falhas nos processos administrativos nºs 2130/2006 e 21200.001298/2007, especialmente quanto à forma de intimação e à falta de uma motivação adequada das sanções aplicadas.
Tais falhas são, portanto, suficientes para comprometer a integridade do procedimento administrativo e justificar a sua anulação.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Majoração de honorários advocatícios incabível, conforme legislação em vigor à época da prolação da sentença (CPC/73).
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0025521-20.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025521-20.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO: FRANGO FORTE PRODUTOS AVICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURELIO ARAUJO TOMAZ - GO15701-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONAB.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA VIA BOLSA NACIONAL DE MERCADORIAS.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os poderes de representação conferidos à bolsa e ao corretor pelo participante do leilão de prêmio equalizador pago ao produtor rural se limitaram à participação no pregão eletrônico, não se estendendo aos atos dele decorrentes, em especial, para ciência da apuração de infração aos termos do edital pela falta de entrega dos produtos ofertados e vendidos.
Precedentes desta Corte (TRF1.
AC Nº 0001662-54.2008.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 14/12/2022). 2.
A notificação da empresa, realizada, via fax, encaminhado à Bolsa Nacional de Mercadorias, não observou os preceitos legais de comunicação direta com o interessado, comprometendo os princípios do contraditório e da ampla defesa conforme disposto na Constituição Federal e na Lei nº 9.784/99. 3. É imperativo que a administração pública fundamente suas decisões de forma clara e adequada, permitindo ao administrado conhecer os critérios utilizados no cálculo da multa, para que possa, se for o caso, contestá-los adequadamente.
A falta de motivação clara e precisa, conforme apontado pelo juízo a quo, comprometeu a validade do ato administrativo, também por ofensa ao dever de motivação dos atos administrativos 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Majoração de honorários advocatícios incabível, conforme legislação em vigor à época da prolação da sentença (CPC/73).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) -
19/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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24/02/2012 12:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
-
23/02/2012 09:45
REMESSA ORDENADA: TRF
-
31/01/2012 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/01/2012 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/01/2012
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24/01/2012 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/01/2012 14:16
DILIGENCIA CUMPRIDA
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27/10/2011 09:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/10/2011 09:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/10/2011 15:35
Conclusos para despacho
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24/08/2011 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2011 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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26/07/2011 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2011
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26/07/2011 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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25/07/2011 16:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA Nº. 454 - A/2011
-
16/01/2009 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
31/10/2008 09:16
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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08/10/2008 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
02/10/2008 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 02/10/2008 - BOLETIM Nº 078/2008
-
14/08/2008 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/05/2008 09:09
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
05/05/2008 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/04/2008 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 29/04/2008 - BOLETIM Nº 034/2008
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02/04/2008 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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18/01/2008 15:26
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
26/11/2007 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/10/2007 13:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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05/10/2007 14:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/08/2007 14:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
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17/08/2007 14:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/08/2007 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/07/2007 11:41
Conclusos para despacho
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17/07/2007 15:55
INICIAL AUTUADA
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17/07/2007 14:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/07/2007 19:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2007
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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