TRF1 - 1032141-10.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1032141-10.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: V.
H.
S.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMILE SANTANA MONTEIRO - BA83792 e LUCAS AQUINO DOS SANTOS - BA83584 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VITÓRIA HELENA SOUZA DA CRUZ, representada por sua genitora JOSELITA MARIA SOUSA DE JESUS CRUZ com pedido de concessão de medida liminar para que seja determinada a análise e julgamento do Recurso Ordinário protocolado em 18/02/2024, em face do indeferimento de benefício previdenciário.
A impetrante sustenta, em síntese, que transcorrido lapso temporal superior a trinta dias desde a interposição do recurso, a autoridade administrativa permanece inerte, não tendo promovido o respectivo julgamento, o que configuraria omissão ilegal passível de correção por meio do presente writ. 2.
Requer, ao final, a concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo em questão, cujo julgamento compete a uma das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão integrante da estrutura atual do Ministério da Previdência Social (anteriormente vinculado ao Ministério da Economia).
A impetrante indica como autoridade coatora o "GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SALVADOR".
Contudo, não instruiu a petição inicial com documentos hábeis a comprovar a efetiva remessa do processo administrativo ao CRPS, tampouco sua distribuição à referida Junta, o que é indispensável à delimitação adequada da autoridade impetrada.
Ressalte-se que, conforme jurisprudência pacífica, a autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, deve ser aquela que efetivamente detém competência para praticar o ato impugnado ou cuja omissão se pretende corrigir.
Assim: Se o processo ainda se encontra no INSS, aguardando encaminhamento ao CRPS, a autoridade impetrada deve ser vinculada à autarquia previdenciária (gerência-executiva responsável pelo trâmite do recurso) e autoridade do CRPS (Presidente); Se o processo já foi encaminhado ao CRPS, a autoridade impetrada deve ser aquela vinculada à respectiva Junta de Recursos do Conselho, responsável pela análise e julgamento do recurso ou Presidente do CRPS, caso ainda não distribuído o processo. 3.
Diante disso, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: a) Cópia da movimentação processual administrativa atualizada, comprovando a tramitação do recurso. b) Caso constatada a ausência de remessa ao CRPS, emendar a inicial para adequar o polo passivo, indicando também autoridade vinculada ao CRPS, mantendo autoridade do INSS (responsável pelo encaminhamento); c) Caso verificada a remessa e distribuição à Junta de Recursos, ratificar ou corrigir a indicação da autoridade impetrada, de forma a assegurar a regularidade processual.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juíza Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
14/05/2025 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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