TRF1 - 1032197-43.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1032197-43.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EINDOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de reiteração de pedido de tutela de urgência formulado por EINDOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, indeferido por este Juízo por meio da decisão registrada no Id 2186963062.
A parte autora apresentou petição intitulada como "aditamento à petição inicial", na qual requer a concessão da medida mediante prestação de garantia, por meio de fiança bancária, seguro judicial ou penhora de bem com garantia real. É o breve relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que a petição retro não cuida essencialmente de aditamento à petição inicial, mas de renovação do pedido de concessão de tutela de urgência com base na alegada possibilidade de oferecimento de caução.
No que se refere ao pedido alternativo formulado pela parte autora, que pretende a concessão da medida liminar condicionada à prestação de garantia, cumpre destacar que a apresentação de garantia pelo requerente não exige autorização judicial prévia, podendo ser constituída por sua iniciativa, conta e risco, sem prejuízo de eventual apreciação quanto à sua adequação ou suficiência pela parte contrária, no caso a União, ou pelo próprio Juízo no momento oportuno.
Em outras palavras, o deferimento da tutela de urgência condicionada à caução, conforme preconiza o §1º do art. 300 do CPC, não é automático, e deve, em homenagem ao princípio do contraditório, ser oportunizado à parte ré o direito de se manifestar sobre a admissibilidade e a eficácia da garantia oferecida.
Portanto, nada a deliberar acerca do pedido formulado.
Se e quando formalizada nos autos a garantia pretendida, intimar a União para manifestação, no prazo de cinco dias.
Diante disso, mantenho a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
14/05/2025 21:38
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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