TRF1 - 1001303-66.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001303-66.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001433-94.2023.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDILSON PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEFFERSON LIMA VIEIRA - MT24653-A e LAIS DA SILVA GALVAO - MT30049/O RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001303-66.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em 24/04/2019, na via administrativa, com DIB no dia seguinte à cessação, observada a prescrição quinquenal.
Sustentou a parte ré a prescrição da pretensão de reversão do ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001303-66.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 543-B do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário – ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido – não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (cf.
STF, RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014).
Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014).
Assim, em que pese ser admissível a submissão do ato de indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 quando o requerimento para tal concessão foi formulado em período superior a cinco anos da data de propositura de ação em juízo, objetivando a concessão daquele mesmo benefício, não se pode aplicar referido entendimento nas situações em que a parte autora busca em juízo o restabelecimento do benefício cessado administrativamente em prazo superior ao quinquênio que antecede a propositura da ação, isso porque, segundo a tese de repercussão geral adrede mencionada, nas hipóteses de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, a conduta do INSS de cessar o benefício que estava em vigor já configura, no mínimo de modo tácito, o não acolhimento daquela pretensão de continuidade da sua percepção, o que afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo e admite a propositura direta da ação judicial com o objetivo de discutir aquele ato administrativo de cessação, sob pena de inviabilizar-se o acesso à Justiça pelo beneficiário, que já possui a negativa tácita da autarquia previdenciária na análise da mesma matéria de fato – na espécie, de permanência de sua incapacidade laboral quando da cessação do benefício que percebia.
Em consequência, merece ser mantida a sentença que reconheceu apenas eventual prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ.
Contudo, compulsando os autos, especialmente pelo CNIS/INSS (pp. 28-29) e pelo extrato de informações do benefício (p. 32), verifica-se que a parte autora percebeu auxílio doença nos períodos de 13/12/2017 a 31/01/2018 e 20/03/2018 a 24/04/2019, e a propositura da ação ocorreu em 18/09/2023 (p. 7), ou seja, não transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a cessação do benefício concedido anteriormente, na via administrativa, e o ajuizamento da presente demanda, com vistas ao restabelecimento da benesse previdenciária, e, assim, não incide tal prazo de caducidade.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001303-66.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILSON PINHEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON LIMA VIEIRA - MT24653-A, LAIS DA SILVA GALVAO - MT30049/O EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240/MG.
DESNECESSIDADE.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO TÁCITO DA PRETENSÃO.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO COM FULCRO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32.
INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ.
APELO IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 543-B do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário – ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido – não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (cf.
STF, RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014). 2.
Em que pese ser admissível a submissão do ato de indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 quando o requerimento para tal concessão foi formulado em período superior a cinco anos da data de propositura de ação em juízo, objetivando a concessão daquele mesmo benefício, não se pode aplicar referido entendimento nas situações em que a parte autora busca em juízo o restabelecimento do benefício cessado administrativamente em prazo superior ao quinquênio que antecede a propositura da ação, isso porque, segundo a tese de repercussão geral adrede mencionada, nas hipóteses de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, a conduta do INSS de cessar o benefício que estava em vigor já configura, no mínimo de modo tácito, o não acolhimento daquela pretensão de continuidade da sua percepção, o que afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo e admite a propositura direta da ação judicial com o objetivo de discutir aquele ato administrativo de cessação, sob pena de inviabilizar-se o acesso à Justiça pelo beneficiário, que já possui a negativa tácita da autarquia previdenciária na análise da mesma matéria de fato – na espécie, de permanência de sua incapacidade laboral quando da cessação do benefício que percebia.
Em consequência, merece ser mantida a sentença que reconheceu apenas eventual prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. 3.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio doença nos períodos de 13/12/2017 a 31/01/2018 e 20/03/2018 a 24/04/2019, consoante CNIS/INSS (pp. 28-29) e extrato de informações do benefício (p. 32), e a propositura da ação ocorreu em 18/09/2023 (p. 7), ou seja, não transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a cessação do benefício concedido anteriormente, na via administrativa, e o ajuizamento da presente demanda, com vistas ao restabelecimento da benesse previdenciária, e, assim, não incide tal prazo de caducidade. 4.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 5.
Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
27/01/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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