TRF1 - 1006604-68.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 08:35
Juntada de Informação
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:12
Decorrido prazo de LUSINETE MARIA RITA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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07/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:23
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1006604-68.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUSINETE MARIA RITA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica.
Além da audiência de conciliação, nos termos do art. 16 c/c art. 26, ambos da Lei nº 12.153/2009, a audiência de instrução e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais também poderá ser conduzida por conciliador, desde que previamente autorizado pelo juiz e sob sua supervisão, podendo o controle do ato realizar-se de forma simultânea ou assíncrona. 3.
DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Na oportunidade da audiência de conciliação, supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia.
Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” A regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica.
Ademais, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28 prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário." 4.
FUNDAMENTAÇÃO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que pressupõe, afora a condição de segurado do pretenso instituidor da verba, a constatação da dependência econômica de quem o postula, presumida ou a provar.
No presente caso, em que pese as alegações da parte autora, noto que não foram juntados aos autos início de prova material apta a comprovar a alegada convivência com o falecido no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito deste.
Esclareço que os documentos de identidades de filhos comuns juntados nos IDs 2157338979, 2157339040 e 2157339135, DAP conjunta de 2012, certidão de casamento eclesiástico de 2002, seguro de vida 2020/2021, não servem como início prova material, uma vez que se referem a períodos que ultrapassam os 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito do instituidor.
Ademais, destaco que há endereços divergentes id 2157339594, fls. 43 e 44, sendo o endereço do falecido no povoado Vereda da Cacimba e da autora na Rua Antônio Sudário.
No Cad Único atualizado em 08/2022 não consta o instituidor nos rol de membros (id. 2165760685. p. 4).
Desse modo, ante a falta de início de prova material idônea e contemporânea que demonstre a qualidade de dependente da parte autora em relação ao falecido, a improcedência da demanda é medida que se impõe, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213 de 1991 (norma processual de aplicabilidade imediata): § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE DEPENDENTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Conjunto probatório que não aponta para a qualidade de dependente da parte autora, como companheira do segurado falecido. 2.
Ausência de início de prova material da união estável nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito do segurado. 3.
Prova testemunhal insuficiente para comprovar esse fato. 4.
Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5047495-73.2022.4.03.6301, Relator: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/05/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 30/05/2022.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 16, § 5º DA LEI 8.213/91.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por José Cícero dos Santos, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Maria José dos Santos, falecido em 30/05/2022. 2.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art. 18, § 5º). 4.
A qualidade de segurado foi comprovada.
O falecido percebeu aposentadoria por invalidez desde 27/09/2019 até a data do óbito. 5.
Para comprovar a união estável do casal, por meio de início de prova material, a autora juntou aos autos, a seguinte documentação: contrato de abertura de conta-corrente e conta poupança ouro pessoa física perante o Banco do Brasil, firmado em 26/07/2019 no qual constam a autora e o falecido como contratantes.
Referido documento não pode ser aceito como início de prova material. 6.
Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, situação não ocorrente no caso dos autos. 7.
Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9.
Processo extinto sem a resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-1 - (AC): 10186221820234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/06/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/06/2024 PAG PJe 25/06/2024 PAG) (grifei).
Nesse cenário, diante da não comprovação da qualidade de dependente, não há que se falar em pensão por morte.
A prova oral trazida não é apta a suprir a deficiência documental apontada, sobretudo ante a exigência contida no art. 16,§5º da Lei 8.213/1991.
Desse modo, não faz jus a parte autora à concessão do benefício postulado, porquanto não preenchidos todos os requisitos legais. 4.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame de mérito.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz (a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
21/05/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:58
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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22/04/2025 12:49
Juntada de Ata de audiência
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22/04/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 23:19
Juntada de Certidão
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24/02/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:22
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 08:50, Sala 01 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI .
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08/01/2025 14:50
Juntada de contestação
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10/11/2024 10:36
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 10:36
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 10:36
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 10:36
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 10:36
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 22:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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07/11/2024 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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