TRF1 - 1000155-54.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000155-54.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5008484-98.2023.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDVALDO CUSTODIO DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e IVIANE CRISTINA GONCALVES PENHA - DF21498-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000155-54.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, realizado em 03/10/2022 (p. 34).
Nas razões de recurso, a parte autora requereu a alteração do termo inicial do benefício, fixando-o na data da cessação administrativa da benesse, ocorrida em 05/07/2017.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000155-54.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, realizado em 03/10/2022 (p. 34).
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à alteração da data de início do benefício – DIB, pugnando-se para que seja fixada na data da cessação do benefício de auxílio doença anterior, ocorrida em 05/07/2017.
Com efeito, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Na hipótese, não assiste razão à parte autora, e, pois, deve ser mantida a DIB fixada na sentença, ora recorrida.
Da detida análise dos autos verifica-se que, a após a cessação do benefício de auxílio doença, concedido na via administrativa, em 05/07/2017, o requerente não apresentou o respectivo pedido de prorrogação de tal benesse, tampouco novo requerimento administrativo, apesar de alegar a permanência da incapacidade desde aquela época.
Diversamente do alegado, observa que a parte autora retornou às suas atividades laborais, mantendo vínculos empregatícios junto à empresa Emplavi Evolução Imobiliária Ltda e Reference Locações e Construções Ltda, nos períodos de 05/08/2019 a 03/09/2019 e 28/10/2019 a julho de 2022, respectivamente, ou seja, laborou por aproximadamente 3 (três) anos, mantendo-se no período de graça até 15/09/2023, consoante o disposto no art. 15, § 4º da Lei 8.213/91, limitando-se a apresentar novo requerimento administrativo tão somente em 03/10/2022, ou seja, após o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos da cessação da benesse previdenciária usufruída anteriormente, sendo descabida a tentativa de retroação dos pagamentos não objurgados na oportunidade adequada.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000155-54.2024.4.01.9999 APELANTE: EDVALDO CUSTODIO DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: IVIANE CRISTINA GONCALVES PENHA - DF21498-A, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A, NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, realizado em 03/10/2022 (p. 34). 2.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à alteração da data de início do benefício – DIB, pugnando-se para que seja fixada na data da cessação do benefício de auxílio doença anterior, ocorrida em 05/07/2017. 3.
Com efeito, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 4.
Na hipótese, não assiste razão à parte autora, e, pois, deve ser mantida a DIB fixada na sentença, ora recorrida.
Da detida análise dos autos verifica-se que, a após a cessação do benefício de auxílio doença, concedido na via administrativa, em 05/07/2017, o requerente não apresentou o respectivo pedido de prorrogação de tal benesse, tampouco novo requerimento administrativo, apesar de alegar a permanência da incapacidade desde aquela época.
Diversamente do alegado, observa que a parte autora retornou às suas atividades laborais, mantendo vínculos empregatícios junto à empresa Emplavi Evolução Imobiliária Ltda e Reference Locações e Construções Ltda, nos períodos de 05/08/2019 a 03/09/2019 e 28/10/2019 a julho de 2022, respectivamente, ou seja, laborou por aproximadamente 3 (três) anos, mantendo-se no período de graça até 15/09/2023, consoante o disposto no art. 15, § 4º da Lei 8.213/91, limitando-se a apresentar novo requerimento administrativo tão somente em 03/10/2022, ou seja, após o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos da cessação da benesse previdenciária usufruída anteriormente, sendo descabida a tentativa de retroação dos pagamentos não objurgados na oportunidade adequada. 5.
Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS. 6.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
11/01/2024 21:29
Conclusos para decisão
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11/01/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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11/01/2024 19:41
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2024 18:41
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/01/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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