TRF1 - 1009200-19.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009200-19.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000229-39.2020.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RODOLFO FURTADO DE MENDONCA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A e MAURO MEAZZA - MT11110-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009200-19.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de conversão do benefício previdenciário de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, convertendo o benefício de auxílio doença ativo em aposentadoria por invalidez.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de incapacidade laborativa total e permanente.
Requer, assim, a concessão de auxílio doença.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009200-19.2023.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a conversão do benefício de auxílio doença, concedido em outra demanda judicial, em aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Compulsando os autos, observa-se que a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados ante o recebimento do benefício de auxílio doença pela parte autora, desde 20/01/2015 até os dias atuais (CNIS/INSS – p. 27), ressaltando-se, a propósito, a ausência de insurgência recursal da autarquia previdenciária.
Na hipótese, relativamente à capacidade laborativa da parte autora, as conclusões trazidas no laudo pericial (pp. 96-114) indicam a inexistência de incapacidade laboral omniprofissional e permanente que justifique a conversão do auxílio doença, percebido atualmente pelo autor, em aposentadoria por invalidez, requerida em seu recurso de apelação.
Assim sendo, o expert destacou que o “periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional que não tenha necessidade e que não exija o esforço físico moderado a intenso bem como cargas de peso, como: assistente de escritório, assistente de vendas, atendente de balcão, auxiliar de armazenamento, auxiliar de cobrança, conferente de faturas e notas fiscais, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de animais, dentre outras atividades.” Destarte, tendo em conta a patologia e a incapacidade laboral parcial verificadas, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio doença, concedido judicialmente em outra demanda promovida pela parte autora (p. 30).
Dessarte, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado devido a não comprovação da incapacidade laborativa ante as peculiaridades do caso sub júdice, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
Por oportuno, gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Ademais, unicamente, os laudos produzidos por médicos particulares não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.
Quanto à especialidade do expert designado, verifica-se que o laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa.
Ainda, a especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo.
Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado.
Precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO 1.
A autora, nascida em 1952, residente em Camanducaia/MG, primeiro grau incompleto, com a profissão de serviços gerais (camareira, ajudante de cozinha e cozinheira), foi submetida à perícia judicial em 26/01/2009, que constatou: a) espondiloartrose; b) bom estado geral; exame neurológico normal; exame ortopédico com discreta limitação de movimentos de flexão para o joelho direito; c) ausência de incapacidade para as atividades da vida diária, laborativa e civil. 2.
A autora percebeu auxílio-doença entre 10/08/2007 e 25/09/2007. 3.
O trabalho pericial, produzido sob o crivo do contraditório, não padece de qualquer vício material ou formal que macule a sua validade ou força probatória.
Os quesitos foram respondidos de forma integral, clara e coerente, após exame pessoal e dos documentos apresentados pela parte autora.
Os documentos em questão, produzidos unilateralmente, não constituem prova suficiente para afastar a conclusão do perito do juízo. 4.
Apelação improvida. (AC 0013457-36.2010.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 16/05/2016) - grifo meu PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
LAUDO PERICIAL.
MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNESSÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO.
E CARÊNCIA.
ATENDIDOS.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE/ TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
NÃO COMPROVADA. 1.
O momento processual oportuno para impugnação quanto à indicação do perito se exauriu com a elaboração do laudo técnico.
Constata-se que o perito foi nomeado, sem que houvesse qualquer insurgência da parte autora a esse respeito.
Somente após as conclusões desfavoráveis à sua pretensão é que se manifesta contrária a tal ato, sob a alegação de que o perito não é médico especialista em ortopedia. 2.
Não constitui requisito à nomeação do perito, a exigência de que tenha especialidade coincidente com a patologia que dá causa a suposta incapacidade do examinado.
Exige-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa para atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade (total e permanente) para atividade laboral.
A única diferença dos requisitos para concessão do auxílio-doença consiste na incapacidade temporária. 4.
Na hipótese dos autos, recolhimentos de contribuição previdenciária, no período de 02/2001 a 04/2006 (fls. 15/16), comprovam a qualidade de segurado do autor e cumprimento do período de carência. 5.
Quando ao requisito relativo à incapacidade laboral, o laudo pericial, de fls. 64/67, concluiu que não há impotência funcional nos joelhos e as lesões na coluna não são incapacitantes.
Não constatada a incapacidade, o segurado não faz jus ao benefício previdenciário (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). 6.
Apelação desprovida. (AC 0004612-76.2006.4.01.3501 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.319 de 08/05/2013) – grifo meu Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício por incapacidade almejado, fundando-se em outras melhores provas.
Por fim, em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009200-19.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RODOLFO FURTADO DE MENDONCA Advogados do(a) APELADO: AIRTON CELLA - MT3938-A, MAURO MEAZZA - MT11110-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2.
A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados ante o recebimento do benefício de auxílio doença pela parte autora, desde 20/01/2015 até os dias atuais (CNIS/INSS – p. 27), ressaltando-se, a propósito, a ausência de insurgência recursal da autarquia previdenciária. 3.
Na hipótese, relativamente à capacidade laborativa da parte autora, as conclusões trazidas no laudo pericial (pp. 96-114) indicam a inexistência de incapacidade laboral omniprofissional e permanente que justifique a conversão do auxílio doença, percebido atualmente pelo requerente, em aposentadoria por invalidez, requerida em seu recurso de apelação.
Assim sendo, o expert destacou que o “(...) periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional que não tenha necessidade e que não exija o esforço físico moderado a intenso bem como cargas de peso, como: assistente de escritório, assistente de vendas, atendente de balcão, auxiliar de armazenamento, auxiliar de cobrança, conferente de faturas e notas fiscais, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de animais, dentre outras atividades.” Destarte, tendo em conta a patologia e a incapacidade laboral parcial verificadas, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio doença, concedido judicialmente em outra demanda promovida pela parte autora (p. 30). 4.
Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 5.
O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo.
Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 6.
Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas. 7.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 8.
Apelação do INSS provida, nos termos do item 3.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
29/05/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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