TRF1 - 1018915-87.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 06:48
Decorrido prazo de NILTON HELENO MEDEIROS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:50
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:02
Decorrido prazo de NILTON HELENO MEDEIROS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:02
Juntada de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1018915-87.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: NILTON HELENO MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a) ASSISTENTE: GABRIEL ALAN PINTO DE OLIVEIRA - AP4571 TESTEMUNHA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que se pleiteia condenação dos réus em devolver o valor pago em contrato de seguro de vida, parcela denominada de reserva técnica.
Aduz o autor que, em maio de 2021, a sua esposa, Arilda Gomes Ramos, contratou plano securitário ofertado pelas entidades rés, sendo que o contrato, com vigência iniciada em 18.05.2021, previa o pagamento de indenização ante a ocorrência de morte natural da segurada.
A contratante pagou o preço inicial ajustado de R$ 3.618,26 (três mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), mas apenas sete dias após a contratação, em 25.05.2021, veio a óbito em decorrência da Covid 19.
Ainda não havia decorrido o período de carência previsto no instrumento contratual, de modo que os familiares da segurada não puderam receber o valor correspondente à indenização prevista na apólice e tampouco o valor da reserva técnica pago de entrada.
Com efeito, ao entrar em contato com a central de atendimento da demandada, o autor foi informado de que não seria pago qualquer valor indenizatório pela morte da segurada, pois o falecimento ocorreu 7 (sete) dias após a contratação, dentro do prazo de carência.
Contudo, o valor investido pela esposa do autor não foi devolvido.
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentada.
Contestação da XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. apresentada Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Preliminares Preliminar de Ilegitimidade passiva da CEF – Incompetência da Justiça Federal A CEF alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva para atuar na causa, ao argumento de que a Caixa Seguradora é a responsável pela análise, deferimento e indeferimento de cobertura securitária, sendo entidade dotada de personalidade jurídica.
Afirma, em consequência, não ser competência da Justiça Federal, consoante artigo 109 da Constituição Federal, para processamento e julgamento da causa.
Contudo, a instituição financeira e a seguradora integram um mesmo grupo econômico, sendo a CEF responsável pelo contrato de empréstimo consignado, bem como é a intermediadora do produto "seguro" entre a seguradora e o consumidor.
Isso porque, cabe a ela a oferta do respectivo seguro prestamista vinculado, que, muitas vezes, é contratado nas dependências de suas agências e ofertados por funcionários de seu quadro.
De forma que é patente a sua legitimidade (art. 14 do CDC).
Rejeito a preliminar.
Preliminar de ilegitimidade da Caixa Seguradora S/A – Substituição Processual XS2 Vida e Previdência e da Caixa Visa e Previdência S/A.
Igualmente, rejeito a preliminar, pois se trata de mesmo grupo (Grupo Caixa Seguridade) responsável pelo gerenciamento de seguros e produtos da rede de distribuição CAIXA. 3.
Mérito Inicialmente, os autos tramitaram no Centro Judiciário de Conciliação, contudo, não houve acordo entre as partes.
A relação jurídico-material veiculada nesta ação tem natureza consumerista e, nesses moldes, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990), entendimento esse consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula nº 297 do STJ.[1] Nessa linha, a responsabilidade da ré, enquanto fornecedora do serviço bancário, é objetiva, tal qual disciplinado pelo 14 do CDC, sendo suficiente, na fixação do dever de indenizar, a comprovação da conduta, do dano, se material, e do nexo causal entre ambos, revelando-se irrelevante a presença de dolo ou culpa.
De outro lado, para fins de indenização por dano moral não há necessidade de demonstração do efetivo abalo psíquico sofrido pela vítima, porquanto é possível a violação da dignidade humana sem dor, vexame ou sofrimento.
Também não é menos certa a possibilidade de existência de desconforto emocional sem lesão aos direitos de personalidade, o que afasta a pretensão indenizatória. 3.1.
No presente caso.
Comprovada a realização do contrato de seguro entre os réus e Arilda Ramos da Silva na data de 19/05/2021, cujo prêmio pago foi de R$ 3.618,26 (três mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), confira: Comprovado o casamento entre o autor, Nilton Heleno Medeiros da Silva, e a falecida Arilda Gomes da Silva (passando a assinar como Arilda Ramos da Silva), confira: Comprovado o óbito de Arilda Ramos da Silva na data de 25/05/2021, confira: Diante das provas produzidas nos autos, incidente o parágrafo único do art. 797 do Código Civil/2002.
No contexto de seguro de vida, o artigo 797 do Código Civil permite a estipulação de um prazo de carência, durante o qual a seguradora não é obrigada a pagar a indenização em caso de morte do segurado, como ocorreu no caso posto à apreciação, a cláusula em questão impede eventual pedido de indenização.
No entanto, é assegurado ao beneficiário o direito de receber o montante da reserva técnica já formada.
Como o evento (óbito da segurada) ocorreu dentro da carência e a seguradora estava isenta de obrigação, o valor pago deve ser devolvido, inclusive, sob pena de enriquecimento sem causa, incidindo art. 797 CC/2002, confira: Art. 797.
No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência Parágrafo único.
No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe na devolução do prêmio de seguro pago pela esposa do autor. 3.2.
Dos herdeiros Considerando que a falecida deixou herdeiros: 5 filhos e seu cônjuge (total de 6), a verba em questão deverá ser rateada na cota-parte de 1/6 (um sexto) que cabe a cada um dos herdeiros.
Seu cônjuge é: Nilton Heleno Medeiros da Silva Seus filhos são: Camila Ramos de Oliveira, Natália Ramos de Oliveira, Nilton Heleno Medeiros da Silva Filho, Thais Helena Ramos da Silva e Lucas Heleno Ramos da Silva.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 4.1.
Condenar os réus, solidariamente, na obrigação de pagar o valor de R$ 3.618,26 (três mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), a título de devolução de prêmio pago, corrigida monetariamente e sofrendo a incidência de juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do pagamento indevido. 5.
O valor total do prêmio deverá ser rateado entre os herdeiros da falecida na cota-parte de 1/6 (um sexto) para cada um dos herdeiros, momento no qual cada interessado poderá requerer seu ingresso na ação mediante pedido de habilitação nos autos. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 7.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça nos termos da Lei. 8.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 9.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que apresente os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 dias; em seguida, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância, deve a ré realizar o pagamento em conta; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo conclusos em seguida. 10. os valores devidos pelos réus deverão depositados em conta judicial. 11.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
26/05/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a NILTON HELENO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *60.***.*61-68 (ASSISTENTE)
-
26/05/2025 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/05/2025 19:56
Juntada de manifestação
-
14/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:11
Juntada de manifestação
-
04/02/2025 02:46
Decorrido prazo de NILTON HELENO MEDEIROS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:22
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
12/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:07
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 11:00, Central de Conciliação da SJAP.
-
10/12/2024 11:07
Juntada de Ata de audiência
-
10/12/2024 10:57
Juntada de contestação
-
10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de NILTON HELENO MEDEIROS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 12:56
Juntada de manifestação
-
30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:39
Juntada de contestação
-
21/11/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:00
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 11:00, Central de Conciliação da SJAP.
-
21/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:41
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
-
25/10/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
11/10/2024 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/10/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005505-42.2024.4.01.4302
Hugo Afonso Martins de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tereza Cristina Guimaraes de Oliveira Am...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 15:51
Processo nº 1018704-15.2024.4.01.9999
Rosangela Aparecida Joaquim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeremias da Cruz Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 17:21
Processo nº 1043465-63.2022.4.01.3700
Alcenira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aluanny Figueiredo Penha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2022 15:49
Processo nº 1033601-32.2025.4.01.3300
Valdo Luiz de Jesus Ferreira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cleriston Piton Bulhoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 17:08
Processo nº 1005516-71.2024.4.01.4302
Cleide Pinto Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Bergamin de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 17:53