TRF1 - 1034925-46.2023.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA LUZIA RODRIGUES PRIMAVERA em 26/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:36
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034925-46.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUZIA RODRIGUES PRIMAVERA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO - AP4810 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora requer a restituição de valores descontados em sua conta bancária, sob a alegação de que se tratam de serviços não contratados e/ou autorizados.
Em síntese, afirma que possui conta bancária na Caixa Econômica Federal e que percebeu a ocorrência de descontos sob diversas rubricas, relativas a serviços não contratados.
Sustenta que “não teve conhecimento acerca das cláusulas do contrato de adesão de abertura da conta”.
Assim, pede a restituição dos valores descontados.
A inicial veio instruída com documento ilegível.
Em resposta, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL argumentou sobre os aspectos legais das cobranças lançadas sobre a conta corrente aberta pela Autora junto à instituição, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Autora sustentou que “caberia ao réu apresentar o referido contrato da prestação dos serviços descontados, entretanto assim não o fez”.
Em ato de ID. 2136307841, determinou-se a intimação da Autora para substituição de documento juntado com a inicial, porém ilegível.
Determinou-se, ainda, a intimação da CEF para que apresentasse a “íntegra dos termos do contrato estabelecido com a parte Autora, envolvendo os encargos, tarifas e tributos citados pela Autora como ‘DÉBITO JUROS’, ‘DÉBITO IOF’, ‘DÉBITO AUTOMOTIVO’, ‘DEB CESTA’, ‘SEGURADORA’, ‘TAR EX ECT’ e ‘DÉBITO PAG’”.
Registrado o decurso do prazo para a Autora, sem manifestação.
A CEF, por sua vez, juntou extrato de conta do cliente e Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Física – Individual (FAA). É o breve relatório, embora dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao exame do mérito da ação.
Afigura-se inegável a existência de relação jurídica de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo este aplicável às instituições financeiras, conforme já reconhecera a Suprema Corte no julgamento da ADI 2591/DF (DJ de 29.09.2006), assentando a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça igualmente admite a aplicação do CDC na relação jurídica mantida entre cliente/instituição financeira, restando o entendimento cristalizado no Enunciado 297 da Súmula de Jurisprudência daquela Corte.
Assim, em se reconhecendo a aplicação da Lei 8.078/90, verificou-se no caso concreto a necessidade da adoção da inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora, conforme as regras de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com o Autor, houve prática abusiva e má prestação de serviços da instituição financeira CAIXA por cobrar valores indevidos e não apresentar documentação que ampare os referidos débitos, devendo o banco responder objetivamente pelos danos suportados pela autora.
Em relação aos descontos efetuados sob a rubrica cesta de serviços, débito automático, débito seguro, TAR EX ECT e débito pag., de fato a CEF não juntou aos autos qualquer elemento apto a provar a contratação e/ou regularidade dos descontos operados na conta do autor.
A impugnação genérica da requerida, desacompanhada da documentação correlata – não apresentação ou existência de contratos e/ou autorização – , reforça a tese sustentada pela autora em sua inicial.
Convém salientar que casos similares são de comum tramitação neste Juízo, ocasião em que a demandada geralmente apresenta elementos mínimos para embasar a tese de regularidade das cobranças incidentes, como termos de adesão e/ou contratos padronizados aplicáveis à época dos fatos, o que não ocorreu no caso em exame.
Limitou-se a CAIXA a anexar extratos bancários, que nada mais servem do que para confirmar as ocorrência das hostilizadas cobranças.
Com efeito, deixou a ré de trazer elementos documentais aos autos obstativos ao direito do demandante, em que pese ser advertida para tanto.
Conclui-se, portanto, que houve falha no serviço prestado pela CEF, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado à ré e o constrangimento alegado, o que justifica a obrigação de reparar o dano material sofrido pela requerente.
Por outro lado, visto que houve mera falha no serviço bancário, entendo que a parte Autora, na esfera patrimonial, faz jus à restituição simples das parcelas debitadas de sua conta bancária.
Já com relação às operações de débito juros e débito IOF, é possível observar nos extratos de ID. 2030269164 - Pág. 1 e seguintes a ocorrência de algumas operações de crédito, como recebimento e gozo de valores oriundos de empréstimo bancário (CRED.
EMPR.), assim como o uso de cheque especial, os quais justificariam, desde que devidamente demonstrado os acertos compensatórios pactuados, a incidência de juros e/ou cobranças tarifárias.
Sobre o ponto, é preciso consignar que a documentação carreada pela CAIXA prova a existência de relação entre as partes, todavia, a instituição financeira não buscou esclarecer, no processo, o teor dos contratos celebrados com o cliente, por meio do qual seria possível aferir quais os encargos incidentes, a cada mês, e aderidos de forma volitiva.
Assim, uma vez que inexiste informação mínima acerca dos aludidos pactos, não há como reconhecer a legalidade dos encargos incidentes sobre a dívida.
Vale destacar que nos termos da Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Física – Individual, a própria CAIXA reconhece a existência de instrumento contratual, que, no entanto, não foi apresentado à análise.
Confira-se: E, ainda que as tarifas ajustadas venham a decorrer de negociação por meio virtual – é consabido que, em se tratando de contratação na modalidade eletrônica, não há instrumento contratual em meio físico – a comprovação das cláusulas e condições da avença se darão por meio de extratos ou outros documentos similares que sejam capazes de demonstrar os dados específicos do contrato eletrônico, o que não ocorreu no caso concreto.
A propósito, tem-se a disciplina conferida pelo Banco Central do Brasil na Resolução n. 3.695/2009, a qual expressamente dispunha que a autorização para débitos em conta de depósitos [conta corrente] "deve ser fornecida por escrito ou estipulação do prazo de por meio eletrônico, com validade, indeterminado, que poderá ser admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta".
Em mesmo sentido, a Resolução CMN Nº 4.983, de 17 de fevereiro de 2022, conferindo nova redação à Resolução 4.753, de 26/09/2019, em vigência, que em seu art. 4º determinar que: “Art. 4º O contrato de prestação de serviços de conta de depósitos deverá dispor, no mínimo, sobre: I - os procedimentos para identificação e qualificação dos titulares da conta, observado o disposto no art. 2º; II - as características da conta e as regras básicas de seu funcionamento, inclusive com relação às formas disponíveis de movimentação, aos procedimentos para cobrança de tarifas e aos prazos para fornecimento de comprovantes e de outros documentos; III - as medidas de segurança para fins de movimentação da conta; IV - os direitos e os deveres dos titulares da conta; V - os eventuais limites de saldo mantido em conta e de aportes de recursos, de que trata o art. 2º, § 2º; VI - os procedimentos para atualização das informações dos titulares, inclusive para fins de atendimento ao disposto no art. 2º, § 5º; VII - a previsão de inclusão do nome do titular no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da regulamentação em vigor, no caso de emissão de cheque sem fundos, com a devolução dos cheques em poder do titular à instituição, quando a conta for movimentável por meio de cheque; e VIII - as hipóteses, condições e procedimentos para o encerramento da conta, em observância ao disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução.
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/3/2022, pela Resolução CMN nº 4.983, de 17/2/2022.) § 1º As instituições devem fornecer ou disponibilizar aos titulares da conta uma via do contrato de que trata o caput por meio de qualquer canal de atendimento disponível, inclusive eletrônico. (Incluído, a partir de 1º/3/2022, pela Resolução CMN nº 4.983, de 17/2/2022.) § 2º As instituições, previamente à contratação, devem fornecer ao titular da conta, por meio físico ou eletrônico, prospecto de informações essenciais, explicitando, no mínimo, de forma sintética, informações relativas às regras básicas do funcionamento da conta, os riscos existentes e as medidas de segurança para fins de movimentação da conta, inclusive em caso de perda, furto ou roubo de credenciais do titular. (Incluído, a partir de 1º/3/2022, pela Resolução CMN nº 4.983, de 17/2/2022.)” Assim, diante do não reconhecimento dos valores descontados em conta pertencente à parte Autora e não tendo a CEF comprovado a legitimidade das cobranças incidentes - falta que confere verossimilhança à narrativa autoral -, entendo que houve falha no serviço da instituição financeira, passível de reparação nesta via.
Da prescrição Em se tratando de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive já definiu que nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Isto posto, deve o pedido ser parcialmente acolhido, de modo a condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir os valores descontados indevidamente da conta pertencente à demandante, relativamente aos últimos 5 anos, a contar da ação, sob as rubricas cesta de serviços, débito automático, débito seguro, TAR EX ECT e débito pagamento, débito juros e débito IOF.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte Autora, resolvendo o processo com análise de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere a cobrança dos valores debitados sob as siglas cesta de serviços, débito automático, débito seguro, TAR EX ECT e débito pagamento, débito juros e débito IOF; b) condenar a CEF a restituir os valores descontados indevidamente da conta parte autora sob os títulos cesta de serviços, débito automático, débito seguro, TAR EX ECT, débito pagamento, débito juros e débito IOF, observando-se o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até quando perduraram os mesmos.
A correção monetária será efetuada com base no Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF-PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
26/05/2025 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA LUZIA RODRIGUES PRIMAVERA em 21/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2024 16:07
Juntada de pedido de dilação de prazo
-
28/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 03:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA LUZIA RODRIGUES PRIMAVERA em 30/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 13:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2024 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUZIA RODRIGUES PRIMAVERA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 21:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 21:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
16/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:11
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 10:30, Central de Conciliação da SJAP.
-
15/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:41
Juntada de outras peças
-
15/02/2024 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2024 20:18
Juntada de contestação
-
30/01/2024 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA LUZIA RODRIGUES PRIMAVERA em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 08:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 10:30, Central de Conciliação da SJAP.
-
09/01/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:40
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
-
15/12/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
08/11/2023 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053576-54.2023.4.01.3900
Ozeias Miranda Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marciele Costa Alfaia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 14:43
Processo nº 1005582-51.2024.4.01.4302
Otacilio Ezequiel da Conceicao Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tereza Cristina Guimaraes de Oliveira Am...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 14:51
Processo nº 1011347-93.2024.4.01.3302
Rosivania Ferreira Lola
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deise Emanuelli Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 09:27
Processo nº 0017333-08.2011.4.01.3300
Eleuzina Moreira Freitas
Uniao Federal
Advogado: Daniela Martins Evangelista Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:31
Processo nº 1016276-26.2025.4.01.3500
Vilma Maria de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 14:27