TRF1 - 1090219-56.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1090219-56.2023.4.01.3400 AUTOR: ANTONIO CARLOS LEITE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade quanto às informações nela lançadas, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, tal presunção não impede o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de exercer sua faculdade de produzir provas em sentido contrário, especialmente quando houver indícios de irregularidades, lacunas ou inconsistências nos registros.
No caso em análise, a controvérsia gira em torno do vínculo empregatício supostamente mantido com a empresa Pollido Cervejaria LTDA, o qual está registrado na CTPS da parte autora.
Entretanto, verifica-se que a anotação carece de anotações complementares que abranjam integralmente todos os períodos alegados, o que fragiliza sua eficácia probatória.
Diante desse contexto, é ônus da parte autora instruir os autos com prova material idônea que corrobore a existência e a efetividade da relação laboral durante todo o período pleiteado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar eventual reconhecimento do vínculo para fins previdenciários.
Nessa perspectiva, deve a parte demandante acostar ao feito prova material que comprove os referidos tempos de trabalho, como por exemplo: cópia do Livro de Registro de Empregados, Ficha de Registro de Empregados, Extrato de Conta Vinculada ao FGTS com a descrição dos depósitos, Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), Rescisão homologada pelo Sindicato (§1º do artigo 477 da CLT) ou outro documento contemporâneo pertinente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Com a vinda da documentação, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tenha vista dos autos.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
12/09/2023 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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