TRF1 - 1023358-36.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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18/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:41
Juntada de manifestação
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24/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:37
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de NILZA MARIA DE AMORIM em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:26
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/05/2025 01:29
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
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21/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1023358-36.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NILZA MARIA DE AMORIM e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: B A ré formulou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a Ceab/INSS, com o prazo de 30 dias.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
16/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:46
Homologada a Transação
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16/05/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a NILZA MARIA DE AMORIM - CPF: *11.***.*14-68 (AUTOR)
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07/05/2025 16:01
Juntada de manifestação
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05/05/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:38
Decorrido prazo de NILZA MARIA DE AMORIM em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:27
Juntada de comprovante (outros)
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30/01/2025 10:32
Juntada de manifestação
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11/12/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/10/2024 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 16:29
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 16:29
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 16:29
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 16:29
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 16:29
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 16:28
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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