TRF1 - 1009809-65.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009809-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000787-75.2024.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIANA NEVES PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS FOGACA - RO2960-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009809-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000787-75.2024.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIANA NEVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS FOGACA - RO2960-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação para concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a empregada urbana.
Em suas razões, requer a reforma da sentença ao argumento de que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício.
A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009809-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000787-75.2024.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIANA NEVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS FOGACA - RO2960-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao salário-maternidade de empregada urbana.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Nos termos do art. 72, da Lei de Benefícios, estando a requerente, na data do fato gerador, exercendo atividade na qualidade de segurada empregada, o afastamento remunerado é de responsabilidade da empresa.
No caso dos autos, a autora pleiteia salário maternidade em razão do nascimento de seu filho em 10/2/2022.
Verifica-se dos autos que a autora permaneceu como empregada regular pelo período 21/1/2020 a 10/4/2023, considerando o que consta no CNIS (ID 419074969, 116), revela a percepção do salário maternidade nos meses de março, abril, maio e junho de 2022, bem como, após o transcurso dos 120 dias de licença, continuou a receber a remuneração habitual, pois retornou às atividades laborativas.
Dessa forma, uma vez comprovado nos autos que o empregador da autora já efetuou o pagamento do salário-maternidade, e considerando que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por meio de pleito judicial, não é possível determinar ao INSS que assuma a responsabilidade por esse pagamento, sob risco de configurar o bis in idem.
Nesse contexto, não se pode conceder o benefício duas vezes pelo mesmo fato, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
A respeito: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA EMPREGADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE DIRETAMENTE PELA EMPRESA NÃO COMPROVADA .
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
O salário-maternidade da segurada empregada deverá ser pago diretamente pela empresa, mediante futura compensação, segundo consta dos termos do § 1º do artigo 72 da Lei de Benefícios. 2 .
No caso dos autos, vê-se que a autora permaneceu como empregada regular até 23/11/2020, quando então foi demitida (ID 279921354 – pág. 11).
Na exordial, alegou que o benefício foi indeferido pela Autarquia, mas não esclareceu se recebeu regulamente tal benesse diretamente da empregadora, o que parece ser a hipótese dos autos, considerando o que consta do CNIS (ID 279921354 – págs. 44 e 78) .
O entendimento trazido pela sentença de que não teria restado comprovado o afastamento laboral em razão do parto é equivocado, ainda mais considerando que tal situação nem mesmo foi aventada pela própria requerente, na exordial ou em sede de contrarrazões. 3.
Desse modo, não é possível determinar ao INSS que assuma o ônus de tal pagamento, sob pena de restar configurado o bis in idem.
Com efeito, não se pode conceder o benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de enriquecimento ilícito . 4.
Apelação do INSS provida. (TRF-3 - ApCiv: 5004569-07.2023 .4.03.9999 MS, Relator.: TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 17/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/11/2023) Por tudo isso, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra, para julgar improcedente o pedido.
Fixa invertido o ônus da sucumbência.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelada beneficiária da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009809-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000787-75.2024.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIANA NEVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS FOGACA - RO2960-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA EMPREGADA.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELO EMPREGADOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Nos termos do art. 72, da Lei de Benefícios, estando a requerente, na data do fato gerador, exercendo atividade na qualidade de segurada empregada, o afastamento remunerado é de responsabilidade da empresa. 2.
No caso dos autos, verifica-se que a autora permaneceu como empregada regular pelo período 21/1/2020 a 10/4/2023, considerando o que consta no CNIS (id. 419074969, 116), revela a percepção do salário maternidade nos meses 03/2022, 04/2022, 05/2022 e 06/2022, bem como, após o transcurso dos 120 dias de licença, continuou a receber a remuneração habitual, pois retornou às atividades laborativas. 3.
Desse modo, não é possível determinar ao INSS que assuma o ônus de tal pagamento, sob pena de restar configurado o bis in idem.
Com efeito, não se pode conceder o benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de enriquecimento indevido. 4.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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