TRF1 - 1020413-33.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA _____________________________________________________________________________________ SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020413-33.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Tipo “C” (Resolução CJF n. 535/2006) Trata-se de demanda proposta por ARMANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra a CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, no bojo da qual a parte autora formula pedido liminar nos seguintes termos: “a Ré repare todos os vícios e defeitos, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem, fixando-lhes prazo de 5 dias úteis para início da execução do serviço e prazo máximo de 60 dias para o término, e que, ao final, apresentem laudo técnico elaborado por profissional especialista, legalmente habilitado, que ateste a segurança e solidez do Imóvel, atestando ainda a inexistência de defeitos Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial a documental, testemunhal e pericial, ficando, desde logo, tudo requerido” Indeferida a liminar (Id. 2180527240).
A parte autora manteve-se inerte, não obstante intimada para emendar a inicial, apresentado prova da recusa da parte ré no atendimento das reclamações; enumerando os defeitos de construção que acometem seu imóvel e juntando orçamento individualizado a eles relacionado; e adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, nos termos da decisão de Id. 2180527240. É o relatório, decido.
A não regularização da inicial no prazo assinado pelo juízo traz como consequência o seu indeferimento.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e promovo a extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC.
Em sendo interposta apelação, cite-se a parte ré para responder ao recurso (art. 331, § 1º, CPC), e, em seguida, encaminhe-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não interposta a apelação, a parte ré será intimada do trânsito em julgado da presente sentença (art. 331, § 3º, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, por ora, apenas a parte autora.
São Luís, data infra. 5ª VARA SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
24/03/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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