TRF1 - 1021744-41.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO CORREA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021744-41.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CORREA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora postula a revisão de sua aposentadoria para incluir os valores recebidos a título de auxílio-alimentação em pecúnia, cartão ou ticket no cálculo dos salários de contribuição.
Após a instrução do feito, os autos vieram conclusos para sentença.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA DESNECEDIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS REVISIONAIS Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse processual, uma vez que, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 631240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em Juízo, por não se tratar de fato novo, o que torna dispensável o prévio requerimento administrativo.
Isso ficou delimitado (com força vinculante) no Tema 350 das teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais – destaques acrescentados Logo, por envolver a mera revisão de períodos laborais já submetidos ao prévio crivo administrativo do réu, não há que se falar em necessidade de renovação daquela fase procedimental.
DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI 8.213/91 E DO RESPEITO AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Se aplica ao caso em tela a vedação contida no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, que, na redação dada pela Lei 10.890/04 (repristinada por força da ADI 6069), determina: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) É oportuno ressaltar que embora a matéria ora discutida, qual seja, a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da RMI, não tenha sido objeto de análise no momento da concessão, a ausência de manifestação administrativa expressa sobre essa pretensão não afasta a configuração da decadência prevista no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 975 firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 é aplicável às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
A propósito: “Questão submetida a julgamento Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.
Tese Firmada Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” De acordo com entendimento da Primeira Seção, considerando a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei, o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
Segue ementa a respeito do assunto: PREVIDENCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
TEMA 975/STJ.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
QUESTÕES NÃO DECIDIDAS.
DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2.
A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência. 4.
Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários. 5.
A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito).
Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6.
Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado. 7.
Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8.
Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). 9.
Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial. 10.
Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS.
Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. 11.
Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). 12.
Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido.
Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata. 13.
Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início. 14.
Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS. 15.
Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO 18.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ: REsp 1648336 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0009052-4, DJe 04/08/2020 – Destaques nossos) Como antes dito, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
No caso, a DIB do benefício foi fixada em 14/03/2014 e a parte autora ajuizou a ação em 11/11/2024, ou seja, após o escoamento do prazo decadencial.
III - DIPOSITIVO Ante o exposto, configurada a decadência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquive-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
26/05/2025 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:07
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CORREA CRUZ - CPF: *46.***.*96-15 (AUTOR)
-
26/05/2025 09:07
Declarada decadência ou prescrição
-
14/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 15:27
Juntada de réplica
-
06/02/2025 15:15
Juntada de documentos diversos
-
23/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:06
Juntada de contestação
-
07/01/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
12/11/2024 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001293-19.2025.4.01.3307
Priscila de Paula Santos Aguiar
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 22:02
Processo nº 1027902-42.2025.4.01.3500
Samantha Messias dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 10:26
Processo nº 1000042-50.2025.4.01.9390
Josielson Maciel de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruno Dagostim Camargo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 12:01
Processo nº 1005496-51.2025.4.01.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Eliete dos Santos Assuncao
Advogado: Ricardo Roberto Dalmagro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 13:10
Processo nº 1002031-10.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Artur Elias Reis Bega
Advogado: Luana Costa Lico
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 15:19