TRF1 - 1001293-19.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PRISCILA DE PAULA SANTOS AGUIAR em 12/06/2025 23:59.
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01/06/2025 01:35
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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01/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001293-19.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PRISCILA DE PAULA SANTOS AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DA SILVA ALMEIDA - BA53814 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, em que a parte Autora requer a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da falha de serviço prestado pelo banco réu por terem sido furtados seus pertences dentro da agência bancária.
Consta dos fatos narrados na inicial: “No dia 09 de fevereiro de 2024, a autora foi até a Agência da Caixa Econômica Federal de Vitória da Conquista-Bahia realizar uma renegociação de dívida referente ao FIES, conforme faz prova através do documento juntado aos autos.
Acontece que, a autora quando estava no Banco, aguardando ser chamada pela atendente, deixou uma sacola com diversos pertences que comprou minutos antes de ir ao Banco, tais quais: uma sandália no valor de R$ 129,99(cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos, e uma sacola da loja Americanas, no valor R$ 22,96 (vinte e dois reais e noventa e seis centavos), comprovantes em anexos.
A autora foi atendida pela funcionária do Banco, realizando assim a renegociação do FIES.
Quando a autora terminou de ser atendida, procurou suas sacola com seus pertences, e não as encontrou.
Imediatamente procurou os seguranças do Banco e informou o ocorrido, a autora aguardando por diversos minutos uma solução para que pudesse ver nas câmeras o motivo das sacolas ter desaparecidos da sala onde autora estava.
Passados mais de 30 minutos, os seguranças retornaram e informaram a autora que não tinha nenhuma resposta sobre o “sumiço” das sacolas.
Pediu para que a autora entrasse em contato com o gerente do Banco, para que pudesse ter alguma solução sobre o ocorrido.
No mesmo dia, a autora entrou em contato com o gerente do Banco, o mesmo informou que tinha olhado as câmeras, informando que tinha conseguido ver alguma coisa referente ao sumiço das sacolas, e que o gerente geral iria entrar em contato comigo para informar alguma posição, conforme faz provas através das conversas realizadas pelo whatsapp anexadas aos autos, Ocorre que, até o presente momento, nem a funcionário que atendeu a autora, e nem mesmo o gerente geral entrou em contato com aquela para assim dar uma posição concreta sobre o sumiço das sacolas ou que pudesse resolver o problema.” Para comprovar suas alegações juntou aos autos notas fiscais dos objetos e documentos referentes à renegociação do FIES.
Citada a CEF apresentou contestação, quando argüiu as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e, no mérito, postulou a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas pela CEF têm íntima correlação com o próprio mérito da demanda, pelo que, com ele serão analisadas.
O caso dos autos está condicionado à apreciação da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe o seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
Além disso, está-se diante de uma relação consumerista, e como tal sujeita às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, que propugna que as instituições públicas ou privadas, ao prestarem um serviço, respondem pelo dano causado independentemente de culpa.
Sobre o tema, dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14: "Art. 14.
O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Acerca do conceito de fornecedor de produtos e serviços, estabelece o art. 3º do diploma legal consumerista: "Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Já o parágrafo segundo do art. 3° define que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Nessa senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Apesar do infortúnio sofrido pela autora, não há que se falar em falha na prestação do serviço oferecido pela Ré.
Não há discrepância entre as partes na narração dos fatos.
A própria autora relata que deixou seus pertences no banco de espera dentro da agência enquanto era atendida e, ao retornar, não mais os encontrou.
Assim, do fato narrado não se extrai elementos que demonstrem o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a prestação dos serviços pela Ré.
Com efeito, ao que tudo indica, a parte demandante não agiu com o cuidado necessário com os seus pertences, deixando-os sem a devida vigilância por lapso temporal considerável.
A segurança institucional devida pelos bancos aos seus clientes não tem o alcance pretendido pela autora, não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade por atos que não se vinculam à prestação de serviço bancário.
Ora, não é qualquer acontecimento dentro de uma agência bancária que induz à responsabilidade objetiva da instituição financeira.
No caso dos autos, a vigilância sobre os pertences deixados cabia à autora, não aos funcionários que tem uma supervisão do todo, principalmente no controle de entrada de pessoas e objetos específicos.
Desse modo, é o caso de ser reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou do terceiro, conforme estabelecido no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Nesse sentido: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
FURTO DE BOLSA EM INTERIOR DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
ESQUECIMENTO SOBRE O BALCÃO.
DEVER PESSOAL DE GUARDA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE VERIFICADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
VERBA HONORÁRIA.
VALOR INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESPENDIDO.
MAJORAÇÃO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA. 01.
O ato de recolher o preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Dessa forma, havendo preparo em recurso com pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, tal pleito será atingido pelos efeitos da preclusão lógica e não será conhecido. 02.
Bens pessoais como bolsas, carteiras e pertences pequenos comumente carregados junto ao corpo merecem a cautela do proprietário e encontram-se na esfera de seu dever de guarda, não sendo razoável se esperar que as pessoas comumente se afastem de tais bens sem lhes dar qualquer atenção por longo período. 03.
Portanto, no interior de estabelecimento bancário, o esquecimento de bem de guarda pessoal que posteriormente vem a ser objeto de furto, sem o conhecimento imediato de qualquer pessoa e mediante dissimulação, afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários sobre seus consumidores ante a culpa exclusiva da vítima. 04.
Havendo incompatibilidade entre o trabalho despendido pelo causídico, a complexidade da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, resta cabível a reforma da decisão para majorar o quantum fixado. 05.
Segundo o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, em observação aos critérios das alíneas do parágrafo terceiro do artigo 20 da Lei Processual Civil. 06.
Negou-se provimento ao apelo da Autora e deu-se provimento ao apelo da Requerida, apenas para majorar o valor dos honorários advocatícios.” (TJDFT – Apelação Cível nº 0012112-32.2014.8.07.0004.
Rel.: Desembargador FLÁVIO ROSTIROLA – DJE 01/07/2016 – págs. 139/150) Nesses termos, não merecem acolhimento os pedidos da parte autora de ressarcimento de valores e compensação por danos morais formulados contra a CEF.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia.
Data infra. (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:26
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA DE PAULA SANTOS AGUIAR - CPF: *34.***.*64-59 (AUTOR)
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20/05/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 20:57
Juntada de impugnação
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20/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:03
Juntada de contestação
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05/02/2025 07:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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30/01/2025 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 22:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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