TRF1 - 1017759-12.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ANE CAROLINE DOS SANTOS NUNES em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação polo ativo em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017759-12.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANE CAROLINE DOS SANTOS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA - GO47883 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Ordinária manejada por ANE CAROLINE DOS SANTOS NUNES, devidamente qualificada e representado, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, objetivando instauração imediata do processo de revalidação do diploma de medicina do autor pela modalidade simplificada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
II – Fundamentação No presente caso verifico a hipótese de litispendência deste feito com a ação n. 1017738-36.2025.4.01.3300.
Ora, é cediço que a repetição de ações é fenômeno que constitui, seja na figura da litispendência, seja na da coisa julgada, circunstância ensejadora da extinção do processo sem exame do mérito.
Isso porque sua verificação (que, inclusive, pode ser feita de ofício pelo juiz da causa – art.337, §5º, do CPC/15) implica reconhecimento de pressuposto processual negativo, vale dizer: aponta a existência de circunstância que impede a constituição regular do processo.
A presente demanda é uma reprodução da ação ajuizada poucas horas antes.
Assim, tendo em vista a conformação da hipótese dos autos à descrição do fenômeno da litispendência, a extinção do feito é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
21/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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20/03/2025 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2025 08:23
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2025 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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