TRF1 - 1001714-12.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1001714-12.2025.4.01.3500 AUTOR: BENEDITO FIRMINO DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: ALINE RODRIGUES MOTA - GO30211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez de que é titular o autor, a partir da data do requerimento administrativo de majoração.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
Nos termos da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária será acrescido de 25% (art. 45, caput).
No caso dos autos, o laudo médico pericial, firmado por neurologista, informa que o autor não necessita da assistência permanente de outra pessoa em sua residência, porquanto consegue " Higiene pessoal (escovar dentes, pentear cabelo e se limpar), Alimentação (levar comida à boca e usar talheres.), Mobilidade funcional (se transferir da cadeira de rodas para a cama), Vestuário (trocar de roupa e calçar sapatos), Preparar alimentos simples e Gerenciar finanças".
O autor precisa de auxílio apenas para atividades que necessitem da mobilidade das pernas ou esforço físico nos membros inferiores, como, por exemplo: “não consegue andar de bicicleta, não consegue subir escada sozinho e não consegue se deslocar por longas distâncias sozinho”.
Esse o quadro, o médico perito concluiu que o autor não necessita de assistência permanente de terceiro. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Não comprovada a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros, prevista na legislação de regência, não faz jus a parte autora à pretendida majoração no valor do benefício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1001714-12.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO FIRMINO DE OLIVEIRA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO LAUDO COMPLEMENTAR Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para se manifestar(em) acerca do laudo complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Goiânia, 20 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal -
15/01/2025 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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