TRF1 - 1003977-36.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003977-36.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003977-36.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUGUSTO CARLOS AOUN ALBUQUERQUE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198/asv)1003977-36.2019.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 2007.34.00.009099-9, impetrado pelo Sindifisco Nacional na condição de substituto processual, que reconheceu o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos nem computados em dobro para fins de aposentadoria, em favor dos substituídos aposentados e pensionistas.
A sentença recorrida (id. 204682767) homologou a desistência do exequente AUGUSTO CARLOS AOUN ALBUQUERQUE MELO, acolheu a exceção de pré-executividade arguida pela União Federal e declarou extinta a execução quanto aos demais exequentes, com base nos arts. 485, IV, e 487, II, do CPC.
Houve ainda condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 por exequente.
Irresignados, os exequentes interpuseram apelação sustentando que o título executivo judicial não estabeleceu limitação temporal quanto à data de aposentadoria dos substituídos, de modo que estariam legitimados à execução todos os membros da categoria que, ao tempo do ajuizamento do cumprimento de sentença, se encontrassem aposentados e preenchessem os requisitos definidos na sentença mandamental.
Alegam ainda que a prescrição deve ter como termo inicial o julgamento da legalidade do ato de aposentadoria pelo TCU, tratando-se de ato administrativo complexo.
Por sua vez, a União Federal também interpôs apelação, limitando-se a impugnar a fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a observância dos parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em substituição à fixação equitativa pelo § 8º do mesmo artigo.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, repisando os mesmos fundamentos anteriormente expostos. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A controvérsia posta nos autos consiste em definir se os substituídos que se aposentaram após a impetração do Mandado de Segurança coletivo n.º 2007.34.00.009099-9 estão legitimados a executar a decisão que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados, bem como se incide, na hipótese, a prescrição quinquenal.
Discute-se, ainda, o critério de fixação da verba honorária de sucumbência.
I – DOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO O título executivo é o instrumento delimitador da execução, conforme disposto no art. 509 do CPC/2015.
Não cabe ao juízo da execução reinterpretar ou ampliar os efeitos do que foi decidido com trânsito em julgado.
No caso, juízo de origem, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade da União, assentou que a sentença mandamental, confirmada em grau de apelação, restringiu a conversão em pecúnia da licença-prêmio apenas aos substituídos que, à época da impetração (23/03/2007), já se encontravam na condição de aposentados ou pensionistas.
Esse entendimento está fundamentado na seguinte redação literal do título judicial: “Concedo parcialmente a segurança requestada e reconheço o direito à conversão em pecúnia, sem a incidência do Imposto de Renda, do período de licença-prêmio e não contado em dobro para a aposentadoria, em relação tão-somente aos substituídos aposentados e pensionistas que já haviam adquirido o direito à licença-prêmio, nos termos da legislação que rege a matéria, observada a prescrição.” (MS 2007.34.00.009099-9, 16ª Vara Federal/SJDF) A sentença exequenda, portanto, ao utilizar as expressões "tão-somente" e "já haviam adquirido", limita com clareza os efeitos subjetivos da coisa julgada aos aposentados e pensionistas da data da impetração, excluindo, por consequência lógica e textual, os então ativos.
A ampliação pretendida pelos apelantes esbarra na própria coisa julgada e nas balizas da ação coletiva, que não admite inovação no momento do cumprimento de sentença.
Esse entendimento foi consolidado por esta Corte em diversos julgados: (...)A sentença concedeu parcialmente a segurança, sendo explícita no sentido de reconhecer o direito apenas "aos substituídos representados no momento da impetração da ação mandamental, alcançando tão-somente aqueles que se encontram na situação descrita nos fatos narrados, no momento que antecede à distribuição desta ação mandamental".
Tal sentença foi confirmada nessa parte pelas instâncias superiores.
Portanto, o título judicial limitou subjetivamente sua eficácia aos filiados da associação impetrante que, nessa condição (filiados), já se qualificassem como aposentados ou pensionistas ao tempo da impetração, não se podendo ampliar o rol de beneficiários na fase de cumprimento/execução, sob pena de ilegítima violação da coisa julgada.(...)” (TRF1, AC 0007421-36.2015.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimetno Albernaz, 1ª Turma, PJe 17/09/2024 PAG) (grifei) Nesse sentido, a jurisprudência do STJ destaca que não é possível ampliar os efeitos de título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada: “No processo de execução é vedado ao magistrado interpretar extensivamente ou modificar o alcance do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.” STJ, REsp 1.115.038/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 02/08/2010 Nesse contexto, correta a sentença de primeiro grau ao extinguir a execução promovida por exequentes cuja aposentadoria se deu em data posterior à impetração da ação mandamental.
II – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da concessão da aposentadoria, e não a data de homologação do ato pelo TCU.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), assentou: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” (REsp 1.254.456/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 02/05/2012) O TRF1 aplica o mesmo entendimento: “É sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Todavia, o STJ trouxe a tese firmada de que: "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou o ingresso na reserva remunerada" (TEMA 516).” (TRF1, AC 1005703-32.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, 5ª Turma, e-DJF1 10/08/2022) (grifei) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.” (STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 02/05/2012) Ademais, a tese defensiva de que o ato de aposentadoria seria complexo e que a prescrição apenas se iniciaria após a homologação pelo TCU foi rechaçada expressamente no mesmo julgado: “O termo inicial da prescrição para o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio é a concessão da aposentadoria, e não o seu registro no TCU.
A homologação pelo Tribunal de Contas não interfere no nascimento da pretensão.” (REsp 1.254.456/PE, voto do Min.
Teori Zavascki, em obiter dictum) A jurisprudência do TRF1 é absolutamente convergente: “É sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Todavia, o STJ trouxe a tese firmada de que: "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou o ingresso na reserva remunerada" (TEMA 516.)” (TRF1, AC 1090398-58.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berguo Neto, 9ª Turma, DJe PJe 18/03/2025 PAG) Dessa forma, correta a sentença ao declarar a prescrição das pretensões de exequentes cuja aposentadoria se deu antes de 23/03/2002.
III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou os honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC), no valor de R$ 2.000,00 para cada exequente vencido.
Contudo, a jurisprudência do STJ e do TRF1 é clara ao limitar o uso da equidade a hipóteses excepcionais.
Nesse sentido: “A regra geral para fixação de honorários é a dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
A aplicação do § 8º — critério equitativo — é subsidiária e excepcional.”(REsp 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, DJe 20/11/2019) "(..) o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico auferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa", sendo que "o critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa". (AgInt no AREsp 2081775 / SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4, DJe 08/07/2024).
Na espécie, o valor da causa ultrapassa dois milhões de reais (R$ 2.065.154,51), afastando qualquer alegação de inestimabilidade, irrisoriedade ou insignificância do proveito econômico.
Trata-se, portanto, de hipótese que exige a aplicação da regra ordinária, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com a fixação dos honorários em percentual de 8% sobre o valor da causa, que corresponde ao mínimo legal.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, com a fixação dos honorários de sucumbência no valor correspondente a 8% sobre o valor da causa, a ser suportado, em rateio, pelos exequentes vencidos.
IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação dos exequentes e dou provimento à apelação da União para, reformando a sentença, fixar a verba honorária, a ser apurada em liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, no percentual de 8% sobre o valor da causa. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003977-36.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003977-36.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUGUSTO CARLOS AOUN ALBUQUERQUE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO.
LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO PELO TCU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA REGRA GERAL.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO DOS EXEQUENTES DESPROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida no cumprimento de sentença coletivo decorrente do Mandado de Segurança n. 2007.34.00.009099-9, impetrado pelo Sindifisco Nacional, na condição de substituto processual, com o objetivo de assegurar o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, em favor dos substituídos aposentados e pensionistas. 2.
A sentença de primeiro grau homologou a desistência de um dos exequentes, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela União e declarou extinta a execução quanto aos demais substituídos, com base nos arts. 485, IV, e 487, II, do CPC.
Determinou ainda a condenação dos exequentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 por exequente. 3.
Os exequentes, ao apelarem, sustentaram que o título judicial não estabeleceu limitação temporal quanto à data da aposentadoria dos substituídos, e que a prescrição deveria ser contada a partir da homologação do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União. 4.Por sua vez, a União Federal apelou apenas quanto à fixação dos honorários, defendendo a aplicação do critério percentual previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em detrimento da fixação por equidade prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
As questões principais debatidas no recurso são: (i) se os substituídos que se aposentaram após a impetração do mandado de segurança coletivo estão abrangidos pelo título judicial e têm legitimidade para executar a sentença; (ii) se o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data da aposentadoria ou à data da homologação do ato pelo Tribunal de Contas da União; e (iii) se a fixação dos honorários advocatícios por equidade é juridicamente adequada ou se deve prevalecer o critério ordinário estabelecido no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O título judicial que fundamenta a execução coletiva limitou de forma expressa seus efeitos subjetivos aos substituídos que já se encontravam na condição de aposentados ou pensionistas à época da impetração da ação mandamental, em 23/03/2007.
A interpretação extensiva da sentença exequenda para abarcar aposentadorias posteriores viola os limites fixados pela coisa julgada e a própria estrutura da ação coletiva. 7.
O reconhecimento do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia restringiu-se aos que, naquela data, já haviam adquirido o direito à fruição do benefício, conforme previsto expressamente na sentença mandamental.
Não se pode, em sede de execução, estender os efeitos subjetivos do julgado, sob pena de afronta ao disposto no art. 509, I, do CPC. 8.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que o marco inicial da prescrição quinquenal, para fins de pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio, é a data da aposentadoria do servidor, independentemente da posterior homologação do ato pelo Tribunal de Contas da União.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do STJ (Tema 516). 9.
A alegação de que o ato de aposentadoria seria complexo e, portanto, apenas consumado com a apreciação pelo TCU, foi afastada tanto pelo STJ quanto pelo TRF1, que firmaram entendimento de que a homologação pelo órgão de controle externo não interfere na contagem do prazo prescricional. 10.
Quanto à verba honorária de sucumbência, verifica-se que o valor da causa ultrapassa R$ 2.000.000,00, o que afasta a aplicação do critério equitativo do § 8º do art. 85 do CPC.
A jurisprudência do STJ orienta que, havendo base de cálculo mensurável, deve ser aplicado o percentual previsto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 11.
Assim, a sentença deve ser reformada exclusivamente nesse ponto, para que a verba honorária seja fixada em 10% sobre o valor da causa, valor este a ser rateado entre os exequentes vencidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso dos exequentes desprovidos.
Recurso da União provido, para reformar a sentença exclusivamente no tocante à verba honorária de sucumbência, fixando-a no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, a ser suportada, proporcionalmente, pelos exequentes vencidos.
Tese de julgamento: “1.
O título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo vincula-se aos limites subjetivos estabelecidos expressamente na sentença mandamental transitada em julgado. 2.
O termo inicial da prescrição quinquenal para requerimento de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria do servidor público, independentemente da homologação pelo Tribunal de Contas da União. 3.
A fixação de honorários advocatícios por equidade é medida excepcional, sendo obrigatória a aplicação da regra geral dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC quando o valor da causa for determinável.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; arts. 485, IV; 487, II; 509, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 02/05/2012 (Tema 516); STJ, REsp 1.115.038/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/08/2010; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 20/11/2019; TRF1, AC 0007421-36.2015.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz; TRF1, AC 1005703-32.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso; TRF1, AC 1090398-58.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berguo Neto.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação dos exequentes e DAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AUGUSTO CARLOS AOUN ALBUQUERQUE MELO, FATIMA TEREZINHA ALBERTAO FINI, FLEURY TADEU PARANHOS GUIMARAES, GABRIEL FAJARDO BARBOSA, MARIA ANTONIA DE CASTRO, ROSARIA COSTA BAPTISTA, JOSE RAIMUNDO BAGANHA TEIXEIRA, IVAN AVELAR E SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A Advogado do(a) APELANTE: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A Advogado do(a) APELANTE: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A Advogado do(a) APELANTE: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A Advogado do(a) APELANTE: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A Advogado do(a) APELANTE: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A Advogado do(a) APELANTE: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A Advogado do(a) APELANTE: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, AUGUSTO CARLOS AOUN ALBUQUERQUE MELO, FATIMA TEREZINHA ALBERTAO FINI, FLEURY TADEU PARANHOS GUIMARAES, GABRIEL FAJARDO BARBOSA, MARIA ANTONIA DE CASTRO, ROSARIA COSTA BAPTISTA, JOSE RAIMUNDO BAGANHA TEIXEIRA, IVAN AVELAR E SILVA Advogado do(a) APELADO: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A Advogado do(a) APELADO: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A Advogado do(a) APELADO: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A Advogado do(a) APELADO: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A Advogado do(a) APELADO: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A Advogado do(a) APELADO: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A Advogado do(a) APELADO: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A Advogado do(a) APELADO: DIMITRI GRACO LAGES MACHADO - DF26911-A O processo nº 1003977-36.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 27.1 P - Des Rosimayre - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
20/04/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
20/04/2022 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2022 13:36
Recebidos os autos
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11/04/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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