TRF1 - 1000291-35.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 07:49
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 07:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de REGISTRO DO 1 OFICIO DE IMOVEIS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de REGISTRO DO 4 OFICIO DE IMOVEIS - SALVADOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de REGISTRO DO 5 OFICIO DE IMOVEIS DE SALVADOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MALVEDIL BOMFIM JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000291-35.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MALVEDIL BOMFIM JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL JESUS DE ALMEIDA - BA63870 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA ANDRADE CARVALHO - BA38538 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de registro público c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por MALVEDIL BOMFIM JÚNIOR em face da UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DE SALVADOR, 1º e 5º Ofícios de Registro de Imóveis de Salvador/BA, na qual o autor sustenta a existência de sobreposição indevida da matrícula nº 15.608 sobre seu imóvel, registrado sob a matrícula nº 37.892, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA.
A causa de pedir da presente demanda reside na alegada duplicidade registral, com a consequente perda da posse e ameaça ao direito de propriedade do autor, em virtude da abertura da matrícula nº 15.608 no então 5º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador.
Os fundamentos jurídicos da demanda estão devidamente delineados na petição inicial.
Gratuidade da justiça deferida.
O processo foi originalmente distribuído à 4ª Vara Federal Cível da SJBA, tendo sido posteriormente redistribuído à 10ª Vara Federal Cível por conexão com a ação nº 1006527-08.2022.4.01.3300, em razão da identidade parcial de partes e causa de pedir.
Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação e os Oficiais Registradores do 1º e do 5º Ofício de Imóveis de Salvador se manifestaram nos autos.
O Município de Salvador, embora regularmente citado, não apresentou contestação.
Houve réplica, na qual o autor noticiou que, por decisão proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, foi determinado o encerramento da matrícula nº 15.608, independentemente da comunicação de eventual abertura de matrícula na Serventia do 1º Ofício de Imóveis (Id. nº 2182058897 - pág. 4).
Ressalte-se ainda que o 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, por meio de manifestação de ID nº 2171165267, informou que o acervo do extinto 5º Ofício de Imóveis foi incorporado àquela serventia, por força da Lei 14.657 de 2024 e do Provimento CGJ/CCI n° 05/24, razão pela qual a matrícula nº 15.608 passou a ser identificada como matrícula nº 39.956 no 4º Ofício de Registro de Imóveis.
Em sequência, os autos voltaram-me para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Inicialmente, procedi a alteração cadastral substituindo o 5º Ofício de Imóveis pelo 4º Ofício de Imóveis, como sucessor, nos termos da Lei 14.657 de 2024 e do Provimento CGJ/CCI n° 05/24.
A decisão proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, com força executiva no âmbito registral, elimina a subsistência da controvérsia que ensejou a presente ação, haja vista que não persiste a sobreposição da matrícula nº 15.608 sobre o imóvel do autor, registrado sob a matrícula nº 37.892.
Convém transcrever o trecho abaixo da decisão proferida: “Ao que percebo, o Oficial do 5º Cartório Predial agiu de forma acertada, em cumprimento ao regramento legal, vez que o encerramento da matrícula nos termos do art. 229 e 230 da Lei dos Registros requer, necessariamente, prévia abertura da matrícula no cartório competente.
Ou seja, primeiro se abre/transporta a matrícula para o cartório competente com base em certidão válida (registro vigente) e, após, há a comunicação ao cartório anterior para o consequentemente encerramento da matrícula.
A tese apresentada sugere que o 4º Ofício (sucessor do 5º Ofício) deveria encerrar a matrícula nº 39.956 de imediato, sem aguardar a abertura e comunicação do 1º Ofício, sob o argumento de que: A incompetência territorial do 4º Ofício já foi reconhecida, inviabilizando atos registrais na matrícula em questão; A manutenção da matrícula ativa no 4º Ofício, sem possibilidade de utilização, gera insegurança jurídica, especialmente diante da alegada sobreposição com a matrícula nº 37.892 do 1º Ofício; A regularização no 1º Ofício poderia ser feita posteriormente, sem prejuízo ao encerramento prévio no 4º Ofício.Contudo, em princípio, tal proposta contraria o procedimento previsto no art. 169, IV, da Lei nº 6.015/73, que estabelece uma sequência lógica: (i) abertura da matrícula na serventia competente; (ii) comunicação à serventia de origem; (iii) encerramento da matrícula anterior.
Encerrar a matrícula no 4º Ofício antes da abertura no 1º Ofício poderia deixar o imóvel sem registro ativo em qualquer serventia, criando um vácuo registral; prejudicar a continuidade do registro, princípio basilar do sistema imobiliário (art. 195 da Lei nº 6.015/73); e agravar a insegurança jurídica, caso a abertura no 1º Ofício não ocorra por questões como a sobreposição alegada, impossibilitando o transporte dos atos registrais.
Por outro lado, a demora do 1º Ofício em proceder à abertura da matrícula, conforme informado no Ofício nº 752/2023 (27/09/2023), tem prolongado a pendência, mantendo a matrícula nº 39.956 no 4º Ofício sem funcionalidade prática e exposta a questionamentos de terceiros.
Esse cenário evidencia a necessidade de celeridade na regularização, mas não autoriza o descumprimento da ordem legal estabelecida.
Isto posto, determino que o Oficial do 4º Cartório de Registro de Imóveis averbe o imediato encerramento da matrícula nº 15.608 (atual nº 39.956, por força da Lei 14.657 de 2024 e do Provimento CGJ/CCI n° 05/24) independente de comunicação de eventual abertura de matrícula na Serventia do 1º Ofício de Imóveis.” Cumpre ressaltar que não existe matrícula aberta no 1º Ofício correspondente a antiga matrícula 15.608, tendo sido informado que estão realizando busca no acervo a fim de proceder a abertura solicitada com segurança, consoante relatado na decisão id. 2182058897 - Pág. 3.
Dessa forma, resta caracterizada a superveniente perda do interesse processual, ante a ausência de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional pretendida, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por consequência, fica prejudicada a análise do pedido de habilitação de terceiro interessado, formulado pelo ESPÓLIO DE ANTONIO VIEIRA DE ANDRADE, ANTONIO CHRYSIPPO DE AGUIAR E ERMELINDA ANDRADE DE AGUIAR, conforme petição de id nº 2170270569, bem como da impugnação ao valor da causa apresentada pela União Federal em sua contestação.
III Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas, ante a assistência judiciária gratuita deferida.
O princípio da causalidade determina que as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à extinção do processo ou pela parte que seria vencida caso o mérito fosse apreciado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, em regra, o ente estatal responde pelas verbas sucumbenciais quando se poderia projetar sua derrota no julgamento do mérito.
No caso em tela, não se pode presumir quem deu causa a abertura da matrícula nr. 15.608, ainda mais quando o fundamento do encerramento da matrícula foi a incompetência territorial do Cartório de Imóveis.
Portanto, deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de efetiva sucumbência.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Advindo o trânsito em julgado sem alteração do que ora é decidido, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
No caso do 4º Registro de Imóveis de Salvador, proceda-se à sua intimação por diário, nos termos do art. 346 do CPC, em consonância com a forma de sua manifestação nos autos, uma vez que não há advogado constituído nem domicílio eletrônico nacional cadastrado.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
21/05/2025 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:33
Juntada de documentos diversos
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14/04/2025 19:24
Juntada de réplica
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14/03/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:04
Juntada de contestação
-
19/02/2025 00:50
Decorrido prazo de REGISTRO DO 1 OFICIO DE IMOVEIS em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de REGISTRO DO 5 OFICIO DE IMOVEIS DE SALVADOR em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:37
Juntada de contestação
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11/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:28
Juntada de procuração/habilitação
-
28/01/2025 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/01/2025 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/01/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/01/2025 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 22:21
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 22:21
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 22:15
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 22:15
Juntada de Certidão
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14/01/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 22:15
Concedida a gratuidade da justiça a MALVEDIL BOMFIM JUNIOR - CPF: *69.***.*69-15 (AUTOR)
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14/01/2025 22:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:33
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 11:27
Desentranhado o documento
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08/01/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/01/2025 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 12:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/01/2025 08:38
Juntada de documentos diversos
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07/01/2025 08:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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