TRF1 - 1009043-73.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009043-73.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009043-73.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FATIMA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009043-73.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009043-73.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FATIMA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por Fátima Pereira da Silva contra sentença do juízo da 1ª Vara Federal da SJAM, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade ao fundamento de ausência de incapacidade.
Em suas razões a parte autora alega que: deve ser levado a cabo que a própria autarquia reconheceu a incapacidade, no momento em que ofertou proposta de acordo, eis que se comprometeu em conceder o benefício de auxílio-acidente, sendo assim a sua incapacidade laborativa é incontroversa, não havendo razão de ser negado o benefício à apelante; e requer o provimento do recurso para reformar a sentença concedendo o benefício ou subsidiariamente, seja anulada a sentença e reaberta a instrução processual com realização da perícia com ortopedista.
Sem contrarrazões do INSS. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009043-73.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009043-73.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FATIMA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se restou provado, ou não, a incapacidade da parte autora para fins de concessão do benefício de auxílio-doença.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Pois bem, para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho.
No caso, a perícia médica judicial realizada em 9/8/2023 ao id. 428725945 constatou que, a pesar de a parte autora ter sequela de trauma em tornozelo direito (CID T93) não há incapacidade (item V “f”, “i” e “j”) e a redução da capacidade para o trabalho pode ser atenuada ou eliminada com a retirada do parafuso intertibiofibular (item 12).
Portanto, essa condição atual da parte autora, não obstante todo alegado, afasta o requisito de incapacidade para o trabalho, exigidos pelos art. 59 da Lei n° 8.213/1991.
Ausente, pois, a incapacidade laborativa da parte autora, inviável a concessão dos benefícios pleiteados.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondidas as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Por fim, no que tange ao pedido de retorno dos autos a origem para realização de perícia com médico especialista em ortopedia, não conheço do apelo nessa extensão, porquanto a pericia ao id. 428725945 foi realizada por ortopedista, conforme item 24 do laudo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários em 1% (um por cento), observado, se aplicável, eventual concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009043-73.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009043-73.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FATIMA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
LAUDO DESFAVORÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se restou provado, ou não, a incapacidade da parte autora para fins de concessão do benefício de auxílio-doença. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Pois bem, para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor em sede de inicial, mister a comprovação, mediante laudo médico pericial, da incapacidade para o trabalho. 4.
No caso, a perícia médica judicial realizada em 9/8/2023 ao id. 428725945 constatou que, a pesar de a parte autora ter sequela de trauma em tornozelo direito (CID T93) não há incapacidade (item V “f”, “i” e “j”) e a redução da capacidade para o trabalho pode ser atenuada ou eliminada com a retirada do parafuso intertibiofibular (item 12). 5.
Portanto, essa condição atual da parte autora, não obstante todo alegado, afasta o requisito de incapacidade para o trabalho, exigidos pelos art. 59 da Lei n° 8.213/1991.
Ausente, pois, a incapacidade laborativa da parte autora, inviável a concessão dos benefícios pleiteados. 6.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
O laudo médico pericial fora confeccionado por profissional médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público, tendo respondida as questões e apresentado conclusões de forma fundamentada. 7.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 8.
Por fim, no que tange ao pedido de retorno dos autos a origem para realização de perícia com médico especialista em ortopedia, não conheço do apelo nessa extensão, porquanto a pericia ao id. 428725945 foi realizada por ortopedista, conforme item 24 do laudo. 9.
Recurso da parte autora não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
03/12/2024 10:20
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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