TRF1 - 1001300-59.2022.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Juiz Titular : CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : CELIO DA COSTA CAMARA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001300-59.2022.4.01.4101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ROBSON SANTANA PINTO e outros (21) Advogado do(a) AUTOR: ESTEFANO RADAMES ALBUQUERQUE VIEIRA - RO6604 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃOTrata-se de ação de obrigação de fazer/não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Robson Santana Pinto e outros vinte e um autores, todos qualificados nos autos, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com o objetivo de compelir a autarquia a se abster de realizar o cancelamento de georreferenciamentos incidentes sobre área rural situada na Linha 95, Lote 79, Setor 05, Kapa 34, Gleba Corumbiara, no município de Parecis/RO.
Sustentam os autores que exercem a posse legítima da área e que os cancelamentos promovidos pelo INCRA seriam indevidos, notadamente por terem sido supostamente requeridos por terceiro – Carlos Eduardo Polo Sartor – cuja titularidade sobre o imóvel estaria sub judice em outra demanda.
Alegam que o próprio INCRA já teria reconhecido a resolução do Contrato de Alienação de Terras Públicas (CATP) celebrado com o referido terceiro, sendo, portanto, contraditório permitir que ele interfira na regularização da área.
Requerem, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a confirmação da tutela ao final.A análise do pedido liminar foi inicialmente postergada para momento posterior à juntada de contestação, com fundamento na complexidade da matéria e na necessidade de formação da instrução (Id 1061177777).
A autarquia federal apresentou contestação suscitando preliminar de litisconsórcio passivo necessário, com fulcro no art. 114 do Código de Processo Civil, diante da inegável repercussão da decisão sobre a esfera jurídica de Carlos Eduardo Polo Sartor.
No mérito, refutou a tese dos autores, esclarecendo que os georreferenciamentos, por si só, não conferem direito possessório ou domínio sobre a terra pública, servindo apenas como instrumento técnico-cartorial, e que a maioria dos autores sequer possui processo administrativo válido em trâmite.
Ressaltou, ainda, que não há óbice judicial que impeça a continuidade da tramitação dos procedimentos administrativos.
Foi, então, determinada a inclusão de Carlos Eduardo Polo Sartor no polo passivo, o qual apresentou contestação.
Em sua manifestação, sustentou que os autores exercem ocupação criminosa sobre área que integra sua matrícula imobiliária, com averbação de Reserva Legal, e que há reiteradas violações ambientais, inclusive com histórico de ações possessórias anteriores.
Aponta a configuração de esbulho possessório, dano ambiental e atuação organizada dos autores em desacordo com a legislação de regência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito invocada pelos autores é frágil, diante da ausência de título hábil, de regularidade fundiária individual e de decisão judicial que suspenda a atuação administrativa do INCRA.
O alegado perigo de dano irreparável, por sua vez, não se sustenta em elementos concretos, visto que a mera tramitação de procedimentos administrativos não implica ameaça iminente e concreta à posse, ainda mais em contexto no qual a titularidade da área é objeto de disputa judicial e administrativa.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região exige demonstração inequívoca de teratologia para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo por meio de tutela de urgência.
Conforme se extrai da decisão proferida no AGA 0011464-65.2014.4.01.0000/MG: “Somente se desconstitui ato administrativo em sede de liminar caso presente teratologia verificável de plano”.
No caso, não se verifica, de plano, qualquer vício evidente de legalidade ou desvio de finalidade nos atos administrativos impugnados.
Ademais, a alegação de que o cancelamento do CATP por parte do INCRA teria esvaziado os direitos do litisconsorte Carlos Eduardo Polo Sartor não subsiste, pois o próprio INCRA afirma que tal ato ainda está pendente de contraditório formal, e não há nos autos decisão judicial definitiva que invalide os registros dominiais apresentados.
O georreferenciamento certificado junto ao SIGEF, conforme dispõe o art. 176, §3º, da Lei nº 6.015/1973 e regulamentações do INCRA (IN nº 77/2013 e nº 104/2021), constitui apenas requisito técnico para regularização fundiária e registro cartorial, sem conferir presunção de domínio ou posse legítima.
Não havendo processo administrativo de regularização fundiária concluído em favor dos autores, tampouco decisão judicial que reconheça sua posse legítima ou suspenda os atos administrativos do INCRA, não é possível reconhecer o direito invocado.
Assim, à luz da ausência dos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar formulado pelos autores. À SECRETARIA: CORRIJA-SE o cadastro processual, uma vez que o polo ativo e o polo passivo estão invertidos.
Em razão de já constar contestação de ambos os réus nos autos, INTIMEM-SE os autores para que ofereçam réplica e especifiquem provas no prazo legal.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de ROBSON DAVILA SANTANA PINTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de FABIO SABINO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de ALAN DIONES FERREIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FREIRES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCOS POSSMOSER em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de SIDIMAR ALVES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de ELIAS APARECIDO FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PINTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de DORIVAL DE PAULA VASCONCELOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de ZEQUINHA OSMILDO MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de ELVIS CLAN SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de JAIME DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de ALEX DIONES FERREIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de DIANE CRISCILA DE SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de ROBERTA DANIELA DE BEM DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA BARROS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:48
Decorrido prazo de ROBSON CASSIO MONTEIRO DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:48
Decorrido prazo de ANDRA FERREIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:48
Decorrido prazo de DARCI DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:25
Decorrido prazo de ADELSON COELHO PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
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15/12/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 22:49
Juntada de contestação
-
07/10/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 01:56
Decorrido prazo de FABIO SABINO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:56
Decorrido prazo de ALAN DIONES FERREIRA DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:56
Decorrido prazo de ANDRA FERREIRA DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:55
Decorrido prazo de DORIVAL DE PAULA VASCONCELOS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:55
Decorrido prazo de ADELSON COELHO PEREIRA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:55
Decorrido prazo de JAIME DE CARVALHO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:55
Decorrido prazo de SIDIMAR ALVES em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:55
Decorrido prazo de DARCI DE ALMEIDA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:55
Decorrido prazo de DIANE CRISCILA DE SA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:53
Decorrido prazo de ZEQUINHA OSMILDO MIRANDA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:53
Decorrido prazo de FABIO SABINO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:53
Decorrido prazo de ROBERTA DANIELA DE BEM DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:52
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA BARROS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:52
Decorrido prazo de DIANE CRISCILA DE SA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:51
Decorrido prazo de ROBSON CASSIO MONTEIRO DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:51
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA ARAUJO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:50
Decorrido prazo de JAIME DE CARVALHO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:50
Decorrido prazo de ELIAS APARECIDO FERREIRA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:50
Decorrido prazo de ELVIS CLAN SILVA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FREIRES em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:49
Decorrido prazo de MARCOS POSSMOSER em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:49
Decorrido prazo de ELVIS CLAN SILVA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:49
Decorrido prazo de ANDRA FERREIRA DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:49
Decorrido prazo de ALEX DIONES FERREIRA DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:49
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:48
Decorrido prazo de ALEX DIONES FERREIRA DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA BARROS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:47
Decorrido prazo de SIDIMAR ALVES em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:47
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA ARAUJO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:46
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PINTO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:37
Decorrido prazo de ADELSON COELHO PEREIRA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FREIRES em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ROBSON DAVILA SANTANA PINTO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ROBSON CASSIO MONTEIRO DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ZEQUINHA OSMILDO MIRANDA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DORIVAL DE PAULA VASCONCELOS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DARCI DE ALMEIDA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ELIAS APARECIDO FERREIRA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ROBSON DAVILA SANTANA PINTO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ALAN DIONES FERREIRA DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCOS POSSMOSER em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:13
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/09/2022 01:16
Decorrido prazo de ROBERTA DANIELA DE BEM DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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26/08/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:00
Decorrido prazo de ROBERTA DANIELA DE BEM DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:00
Decorrido prazo de ANDRA FERREIRA DE SOUZA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:00
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:32
Decorrido prazo de ALEX DIONES FERREIRA DE SOUZA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:30
Decorrido prazo de ALAN DIONES FERREIRA DE SOUZA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:30
Decorrido prazo de MARCOS POSSMOSER em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:30
Decorrido prazo de SIDIMAR ALVES em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:30
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PINTO em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:30
Decorrido prazo de ELIAS APARECIDO FERREIRA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA BARROS em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:29
Decorrido prazo de ZEQUINHA OSMILDO MIRANDA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:29
Decorrido prazo de DIANE CRISCILA DE SA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:29
Decorrido prazo de JAIME DE CARVALHO em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FREIRES em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:29
Decorrido prazo de FABIO SABINO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:29
Decorrido prazo de DORIVAL DE PAULA VASCONCELOS em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:29
Decorrido prazo de ROBSON DAVILA SANTANA PINTO em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:29
Decorrido prazo de ELVIS CLAN SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:29
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA ARAUJO em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:29
Decorrido prazo de ROBSON CASSIO MONTEIRO DE SOUSA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:29
Decorrido prazo de ADELSON COELHO PEREIRA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:46
Decorrido prazo de DARCI DE ALMEIDA em 09/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 18:38
Outras Decisões
-
05/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 08:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA BARROS em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ALEX DIONES FERREIRA DE SOUZA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:30
Decorrido prazo de JAIME DE CARVALHO em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:30
Decorrido prazo de SIDIMAR ALVES em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA DANIELA DE BEM DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:30
Decorrido prazo de FABIO SABINO em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCOS POSSMOSER em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:30
Decorrido prazo de DORIVAL DE PAULA VASCONCELOS em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ELVIS CLAN SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ALAN DIONES FERREIRA DE SOUZA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ROBSON CASSIO MONTEIRO DE SOUSA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:29
Decorrido prazo de DIANE CRISCILA DE SA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:29
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA ARAUJO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:29
Decorrido prazo de ROBSON DAVILA SANTANA PINTO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:29
Decorrido prazo de DARCI DE ALMEIDA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:29
Decorrido prazo de ZEQUINHA OSMILDO MIRANDA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FREIRES em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:25
Decorrido prazo de ANDRA FERREIRA DE SOUZA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:25
Decorrido prazo de ELIAS APARECIDO FERREIRA em 04/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:46
Decorrido prazo de ADELSON COELHO PEREIRA em 25/04/2022 23:59.
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30/03/2022 22:48
Juntada de emenda à inicial
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28/03/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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25/03/2022 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/03/2022 09:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/03/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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