TRF1 - 1002781-95.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:11
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1002781-95.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: RAYANA ROBERTA BARLETA E SILVA - PA21423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretendia o restabelecimento de benefício de pensão por morte com o pagamento de parcelas vencidas a contar da suspensão realizada em 01/10/2022.
Compulsando os autos, notadamente o processo administrativo de solicitação de emissão pagamento não recebido, observa-se que em função de inconformidade documental decorrente da situação cadastral do instituidor do benefício junto ao cadastro de pessoas físicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil constar como cancelada (id 2149848141 - Pág. 42), foi aberta diligência para que a demandante procedesse a regularização cadastral nos moldes do previstos na IN RFB nº 2.172/2024, a qual dispõe em seu art. 2º que a inscrição no CPF será enquadrada, quando à situação cadastral, em “titular falecido” no caso de óbito do titular da inscrição.
Ocorre que a parte requerente mesmo aceitando a incumbência de acompanhar o trâmite do requerimento administrativo via a plataforma digital “Meu INSS”, quedou-se inerte na satisfação da diligência, o que caracteriza o “indeferimento forçado”.
Portanto, considerando que o STF já firmou posicionamento pela indispensabilidade do prévio requerimento administrativo em pretensões que visão a concessão de benefícios previdenciários (RE 631.240/MG), o que pode ser aplicável aos pedidos de restabelecimentos, bem como restando evidenciada a falta de oferta pelo interessado, em sede administrativa, de documentação hábil e indispensável a comprovar a regularização da circunstância impeditiva apontada, tenho por reconhecer a falta de interesse de agir no caso em testilha.
Em linha de intelecção similar, o seguinte julgado: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial. 2.
Falta de interesse de agir configurada. 3.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão de AJG. (TRF4, AC 5017677-81.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021)” 3.
Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. assinado digitalmente -
21/05/2025 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *79.***.*53-34 (AUTOR)
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21/05/2025 09:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:45
Juntada de contestação
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13/08/2024 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 23:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 20:54
Juntada de manifestação
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05/07/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 23:53
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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14/05/2024 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2024 10:20
Juntada de documento comprobatório
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01/04/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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