TRF1 - 1005816-39.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005816-39.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA - TO1770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo/da cessação do benefício (DER: 13/11/2023).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
INCAPACIDADE LABORATIVA: Ficou comprovada nos autos.
No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de M19 - Outras artroses, I10 - Hipertensão essencial primária, G43.1 - Enxaqueca com aura, H91.8 - Outras perdas da audição especificada, que a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais - lavradora, desde 06/03/2024 (DII).
Estimou um prazo de 24 meses de tratamento para a recuperação da capacidade laboral.
CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: Também restaram suficientemente demonstradas.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos, que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: Folha resumo do Cadúnico, com data de entrevista em 06/06/2023, constando endereço na Fazenda Mata do Coco II, Vão do Mutum; Certidão negativa de débitos tributários do imóvel rural Fazenda Mata do Coco, em nome de Zélia Barbosa dos Santos; Certidão de inteiro teor da matrícula de um imóvel rural com área de 32,8698 ha, de propriedade de José Pires de Castro; Inventário e partilha dos bens de José Pires de Castro em que é reconhecido o usucapião de uma área de 6,7912 alqueires em favor de Zélia Barbosa dos Santos; Talão de energia, mês 01/2024, em nome da autora e com endereço na Fazenda Mata do Coco; Certidão de óbito de Zélia Barbosa dos Santos, mãe da autora; Ficha médica da autora, com primeiro atendimento na data de 10/11/2003, constando endereço na Fazenda Mata do Coco; Declaração de aptidão ao PRONAF, datada de 06/07/2021, em nome da autora; Nota fiscal de venda ao consumidor, data de 13/10/2021, em nome da autora e com endereço na Fazenda Mata do Coco. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU).
Entendo que tais documentos, sobretudo quando analisados em conjunto, configuram um início razoável de prova material.
Registro, neste ponto, que o início de prova material não precisa ter correspondência exata com o período de carência exigido, nem abranger documentos de vários períodos, podendo ter sua eficácia probatória estendida para o passado ou para o futuro pela prova oral (a jurisprudência é vasta neste sentido).
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: O contato direto com a(s) parte(s) e testemunha(s) nesta assentada, aliado ao teor dos depoimentos prestados, conduz à conclusão de que o/a demandante efetivamente exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) até o início de sua incapacidade laborativa.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora, em seu depoimento pessoal, demonstrou de maneira segura e convincente ser pessoa efetivamente ligada a atividade rural como quebradeira de coco pelo período exigido, o que foi corroborado pela prova testemunhal; b) a parte autora apresenta(m) registros formais em CNIS nos períodos 08/2002 a 09/2003 e 11/2006 a 06/2009, sendo que no último período o labor se deu como trabalhadora rural; c) as testemunhas, que conhecem a autor há vários anos, demonstraram conhecimento suficiente de sua vida e atividade como rurícola e quebradeira de coco; d) foi recusada a proposta de acordo ofertada pelo INSS.
BENEFÍCIO ADEQUADO AO CASO: O contexto fático-jurídico reconhecido neste decisum abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (LB, art. 59).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: Tendo em vista que a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial não retroage à DER, e considerando a presunção de legitimidade que recai sobre a perícia administrativa do INSS, reputo não comprovada a existência de negativa indevida na esfera administrativa.
Assim, o termo inicial (DIB) deve ser fixado na data da citação (02/10/2024).[1] Neste ponto, deve ser ressaltado a inadmissibilidade de acolhimento do relatório médico datado de 25/10/2023, uma vez que além de não atestar a incapacidade laborativa da autora o perito judicial reconheceu a incapacidade por motivo diverso (lesão do tendão supraespinhal direito).
RENDA MENSAL: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo.
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): A data de início de pagamento será o primeiro dia do mês em curso.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (DCB): Considerando que o perito judicial estimou um prazo de 24 meses para a recuperação da lesão (a contar da perícia), fixo a DCB do benefício em 05/08/2026.
CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder/restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, como segurado(a) especial pescador artesanal, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, segundo os parâmetros estabelecidos acima; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB em 02/10/2024) e a data do início de pagamento (DIP em 01/05/2025), que totalizam R$ 11.532,84 (onze mil, quinhentos e trinta e dois reais, oitenta e quatro centavos), com data base em 05/2025.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante Parâmetros: Espécie: auxílio por incapacidade temporária B31 CPF: *86.***.*60-91 DIB: 02/10/2024 DIP: 01/05/2025 TC: Cidade de pagamento: Lageado/TO RMI: salário mínimo [1] Seguindo a mesma linha de raciocínio que levou o STJ a fixar a citação válida como termo inicial de benefícios sem prévio requerimento administrativo no Enunciado de Súmula nº 576. . -
24/05/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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