TRF1 - 1033961-64.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1033961-64.2025.4.01.3300 DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jorge Raimundo Santana Pereira em face do Estado da Bahia e da União Federal, visando o fornecimento do medicamento DARATUMUMABE, destinado ao tratamento da enfermidade denominada mieloma múltiplo com progressão refratária.
A parte autora alega ser portadora de grave moléstia oncológica, a qual compromete suas funções vitais e sua qualidade de vida, sendo o fármaco pleiteado imprescindível à mitigação da progressão da doença.
Aduz ter sido frustrado o pedido administrativo junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), inexistindo alternativa terapêutica eficaz no âmbito das políticas públicas de saúde.
Postula, com isso, a concessão da tutela de urgência para viabilizar o tratamento prescrito, diante da incapacidade financeira para suportar os custos envolvidos.
O medicamento DARATUMUMABE possui registro sanitário vigente junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em conformidade com a legislação aplicável.
No tocante à análise preliminar: Constato que o valor da causa atribuído pela parte autora é de R$ 50.000,00, conforme petição inicial id 2188021420.
Nos termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1366243), para a fixação da competência da Justiça Federal nas ações envolvendo fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS — ainda que registrados na ANVISA —, é necessário que o custo anual do tratamento seja igual ou superior a 210 salários mínimos vigentes.
Considerando que em 2025, o salário mínimo nacional foi fixado em R$ 1.518,00, o equivalente a 210 salários mínimos corresponde ao valor de R$ 318.780,00.
Comparando-se esse montante com o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), verifica-se que este é substancialmente inferior ao patamar exigido para a fixação da competência desta Justiça Federal nos termos do referido precedente qualificado.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove documentalmente a negativa de fornecimento do medicamento DARATUMUMABE pelo SUS, mediante apresentação de documento emitido por órgão oficial da administração pública; b) Ratifique ou complemente as informações médicas, mediante apresentação de prescrição atualizada ou relatório médico circunstanciado, caso tenha havido alteração no quadro clínico desde o ajuizamento; c) Adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido na demanda, considerando o custo anual estimado do tratamento indicado, com base em documentos, a fim de viabilizar a análise da competência deste juízo nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da Repercussão Geral.
O não atendimento ensejará o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Por fim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da presunção legal de hipossuficiência.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ABT -
21/05/2025 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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