TRF1 - 1012108-15.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 14:50
Recurso Especial não admitido
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17/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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17/09/2025 14:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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17/09/2025 14:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/09/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:48
Juntada de recurso especial
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01/07/2025 00:19
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012108-15.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000234-37.2023.8.11.0014 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DA COSTA MEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO STEFANO MAZZUTTI - MT16003-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012108-15.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): MARIA DA COSTA MEIRA opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 431964013, que negou provimento à apelação da parte autora.
A parte embargante alegou (ID 432593926) que a decisão embargada fundamentou-se exclusivamente na perícia médica judicial, a qual teria se limitado à análise física superficial e presencial, sem considerar os documentos médicos que a autora apresentou nos autos após a realização da perícia.
Esses documentos, conforme alegado, apontariam para a existência de quadro de saúde que justificaria o reconhecimento da incapacidade.
A autora teria, inclusive, tentado apresentar os exames no momento da perícia, sem que o perito os considerasse ou os registrasse em laudo.
Ademais, invoca a ausência de especialização do perito e a contradição entre a conclusão pericial e o conjunto probatório dos autos, que incluía também estudo social no qual se relatava a limitação funcional da autora nas atividades cotidianas.
Defende que houve omissão na análise dos documentos médicos posteriores à perícia e do estudo social, contrariando o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 436 do CPC, o qual autoriza o julgador a atribuir maior valor a outras provas, desde que fundamente sua decisão.
A embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja anulada a decisão recorrida, e realizada nova perícia por profissional com especialidade compatível ou que ao menos se analisem, de forma fundamentada, os documentos médicos existentes nos autos, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada.
A parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 431693184). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012108-15.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo.
No caso dos autos, observa-se que a decisão embargada apreciou fundamentadamente a matéria alegada como omissa e contraditória: “Os documentos juntados pela parte autora para comprovar seu impedimento de longo prazo não são capazes de infirmar a conclusão da perícia médica determinada judicialmente, que deve prevalecer quando cotejada com os referidos elementos de prova, pois a diligência foi realizada por profissional capacitado, designado pelo juízo e equidistante das partes...” Ademais, foi expressamente invocada a Súmula 77 da TNU para justificar a não necessidade de análise das condições pessoais e sociais quando ausente o reconhecimento da incapacidade: “Cabe ressaltar, que se inexistente a incapacidade, inclusive para a atividade habitual, não há como se exigir do juízo a análise das condições pessoais e sociais da parte recorrente para verificar a possibilidade de caracterizar a deficiência/impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 77 da TNU...” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda, pois pretende o reconhecimento do direito à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a despeito de todo o conjunto probatório constante dos autos, que foi devidamente analisado pelo juízo e que se mostra contrário à pretensão da parte.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1012108-15.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000234-37.2023.8.11.0014 RECORRENTE: MARIA DA COSTA MEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA ASSISTENCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1.
Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
28/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 14:56
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 12:59
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:01
Juntada de resposta
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: MARIA DA COSTA MEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO STEFANO MAZZUTTI - MT16003-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1012108-15.2024.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 28.1 P - Des Euler - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
20/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 23:26
Incluído em pauta para 18/06/2025 14:00:00 Gab 28.1 P - Des Euler.
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25/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2025 17:32
Juntada de embargos de declaração
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27/02/2025 16:08
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 20:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:42
Conhecido o recurso de MARIA DA COSTA MEIRA - CPF: *21.***.*74-73 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 17:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/12/2024 16:56
Juntada de resposta
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12/12/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 17:36
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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28/06/2024 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 17:25
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/06/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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