TRF1 - 1040554-52.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040554-52.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7016274-41.2022.8.22.0007 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SONIA MARIA FERREIRA CASTILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIOLA BRIZON ZUMACH - RO7030-A e JEAN DE JESUS SILVA - RO2518-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1040554-52.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos da ação de nº 7016274-41.2022.8.22.0007, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO.
Na ação originária, a parte ré nesta demanda, Sônia Maria Ferreira Castilho, obteve o reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial de professora, prevista no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal c/c art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento retroativo desde 05/05/2022, data do pedido administrativo, e implantação imediata do benefício.
O INSS sustenta, na presente ação, que a sentença transitada em julgado ofendeu manifestamente norma jurídica e incorreu em erro de fato, ao reconhecer como especial a atividade desenvolvida pela parte ré em período no qual esta se encontrava vinculada a regime próprio de previdência social – RPPS, notadamente ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, para fins de concessão de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Aponta que foi expedida, pelo próprio INSS, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC em nome da ré, abrangendo o período de 03/03/1986 a 01/02/2009, com destino ao Governo do Estado de Rondônia, não havendo comprovação de cancelamento do referido documento, o que indicaria o aproveitamento de tempo de serviço perante dois regimes previdenciários distintos, em afronta ao disposto no § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda, bem como a procedência do pedido rescisório com a consequente improcedência do pedido originário, além da devolução de valores eventualmente recebidos e condenação da parte ré em honorários advocatícios.
A parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a improcedência da ação por ausência dos requisitos legais para sua admissibilidade, notadamente a inexistência de erro de fato e de violação a literal disposição de lei, sustentando que a matéria foi objeto de controvérsia nos autos originários e que o INSS, inclusive, desistiu do recurso interposto na ocasião.
Aduziu, ainda, que recebeu os valores de boa-fé, por força de decisão judicial, o que inviabiliza a restituição, em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Por fim, defendeu, subsidiariamente, a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da demanda originária. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1040554-52.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A rescisória é ação excepcional que se presta a superar a coisa julgada somente nas hipóteses taxativas previstas em lei (art. 966 do CPC).
A decisão judicial definitiva deve se revestir de validade, segurança e legitimidade, de modo que, existindo vícios que comprometam tais atributos, a ação rescisória se afigura como única hipótese de alteração do decisum transitado em julgado.
No caso em exame, a pretensão rescisória formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS fundamenta-se nos incisos V e VIII do referido artigo, sob o argumento de que a sentença rescindenda teria violado manifesta disposição legal e incorrido em erro de fato, ao reconhecer a atividade da parte ré, servidora pública, como especial, para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quando esta já possuía tempo certificado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
No caso dos autos, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o acolhimento da ação rescisória.
Inicialmente, quanto ao alegado erro de fato, o próprio CPC, em seu art. 966, §1º, estabelece que: “Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022).
Com efeito, a sentença originária expressamente reconheceu a existência de períodos concomitantes entre os vínculos da autora com o Município de Cacoal e com o Estado de Rondônia, mas destacou que tais períodos foram desconsiderados para a concessão do benefício, justamente por serem desnecessários à formação do tempo mínimo de 25 anos de efetivo magistério exigido para a aposentadoria especial.
Dessa forma, é evidente que houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato alegadamente ignorado, o que afasta a alegação de erro de fato, por força do dispositivo legal acima citado e da jurisprudência dominante.
No que tange à alegada violação a disposição literal de norma jurídica, a argumentação do INSS também não prospera.
Sustenta a autarquia que houve afronta aos arts. 5º, caput, 195, § 5º e 201, § 9º, da Constituição Federal, que vedam o cômputo simultâneo de tempo de contribuição para mais de um regime previdenciário.
Contudo, como já salientado, não houve, no caso concreto, aproveitamento indevido de tempo já utilizado para aposentadoria no RPPS, uma vez que a decisão judicial originária fundamentou-se no período prestado exclusivamente junto ao Município de Cacoal/RO, devidamente comprovado nos autos, sem sobreposição de tempo.
Além disso, não se pode confundir interpretação jurídica razoável com violação manifesta de norma.
A utilização da ação rescisória como instrumento para rediscutir a valoração das provas ou a interpretação normativa adotada na sentença original configura evidente desvio de finalidade e afronta ao princípio da segurança jurídica.
Conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a interpretação divergente ou controvertida de norma legal não autoriza a rescisão do julgado (Súmula 343 do STF).
Note-se, ainda, que o próprio INSS reconhece a ausência de certeza quanto ao efetivo uso da CTC para aposentadoria no RPPS, mencionando apenas indícios.
Tal fato, por si só, já evidencia a ausência de demonstração cabal de qualquer irregularidade fática ou jurídica no julgado, razão pela qual não há como se acolher pretensão tão gravosa quanto a desconstituição da coisa julgada.
Assim, não se demonstrou, com o rigor exigido, a ocorrência de vício apto a justificar a desconstituição da sentença transitada em julgado, motivo pelo qual a presente ação rescisória não merece prosperar.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1040554-52.2024.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: SONIA MARIA FERREIRA CASTILHO Advogados do(a) REU: FABIOLA BRIZON ZUMACH - RO7030-A, JEAN DE JESUS SILVA - RO2518-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA.
VÍNCULO COM RPPS.
ALEGADA UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM DOIS REGIMES.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos da ação de nº 7016274-41.2022.8.22.0007, que reconheceu o direito da parte ré à aposentadoria especial de professora no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 2.
A configuração do erro de fato exige a inexistência de controvérsia e ausência de pronunciamento judicial sobre o ponto, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC. 3.
A sentença originária examinou expressamente os períodos de vínculo simultâneo da parte ré, destacando que tais períodos foram desconsiderados por serem desnecessários à concessão do benefício, afastando-se, assim, o alegado erro. 4.
Quanto à violação de norma jurídica, a decisão rescindenda fundou-se em período prestado exclusivamente ao Município de Cacoal/RO, sem sobreposição de tempo, não havendo prova do aproveitamento do tempo constante da CTC emitida. 5.
Inexistindo prova cabal de vício fático ou jurídico, inviável a desconstituição da coisa julgada. 6.
Ação rescisória improcedente.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: SONIA MARIA FERREIRA CASTILHO Advogados do(a) REU: FABIOLA BRIZON ZUMACH - RO7030-A, JEAN DE JESUS SILVA - RO2518-A O processo nº 1040554-52.2024.4.01.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 08:00 Local: 1 seção virtual 1 - Observação: Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
22/11/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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