TRF1 - 1014556-48.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014556-48.2025.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 1000751-14.2024.4.01.3605 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE BARRA DO GARCAS - MT SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAGARÇAS/GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARCIELIN SOUZA NERY - CPF: *35.***.*01-42 SILVANIO AMELIO MARQUES registrado(a) civilmente como SILVANIO AMELIO MARQUES - CPF: *40.***.*50-53 (ADVOGADO) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças - MT em face do Juízo de Direito da Comarca de Aragarças-GO.
Ação assistencial ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Alteração do domicílio da parte autora para o município de Barra dos Garças - MT durante o curso do processo, motivando a declinação de competência pelo juízo suscitado.
O Juízo de Direito da Comarca de Aragarças-GO declinou de sua competência em razão da mudança de domicílio da parte autora.
O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barra dos Garças - MT rejeitou a competência e suscitou o conflito, fundamentando-se no princípio da perpetuatio jurisdictionis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio da parte autora, ocorrida durante o curso do processo, tem o condão de modificar a competência territorialmente fixada quando da propositura da ação previdenciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, segundo o qual a competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A fixação da competência territorial se define no momento da propositura da ação, de modo que eventual mudança de domicílio posterior não tem o condão de alterar a competência fixada quando do ajuizamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido e competência declarada em favor do Juízo de Direito da Comarca de Aragarças-GO, o suscitado.
Tese de julgamento: "A mudança de domicílio da parte autora durante o curso do processo não modifica a competência territorial fixada no momento da propositura da ação previdenciária, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43; CF/1988, art. 109, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, CC 1042017-34.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Primeira Seção, j. 21.07.2023; TRF1, CC 1013764-36.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
César Cintra Jatahy Fonseca, Primeira Seção, j. 29.09.2021; Súmula nº 33/STJ.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE BARRA DO GARCAS - MT SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAGARÇAS/GO O processo nº 1014556-48.2025.4.01.0000 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 08:00 Local: 1 seção virtual 1 - Observação: Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
26/04/2025 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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