TRF1 - 1003164-27.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:25
Decorrido prazo de DEWILSON RODRIGUES DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:12
Decorrido prazo de DEWILSON RODRIGUES DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo de DEWILSON RODRIGUES DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 06:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:05
Juntada de outras peças
-
15/06/2025 08:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:50
Juntada de e-mail
-
12/06/2025 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:09
Juntada de comprovante de depósito judicial
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10/06/2025 15:20
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003164-27.2024.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DEWILSON RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA - BA30042 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Destinatários: DEWILSON RODRIGUES DE ALMEIDA SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA - (OAB: BA30042) FINALIDADE: Tomar ciência da manifestação Id. 2189013535.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JUAZEIRO, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA -
27/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:41
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2025 07:28
Juntada de e-mail
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23/05/2025 17:21
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1003164-27.2024.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DEWILSON RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA - BA30042 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo (a) EXEQUENTE: DEWILSON RODRIGUES DE ALMEIDA em face de EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
A parte devedora apresentou comprovante de depósito do valor da condenação e a parte credora requereu a expedição de alvará.
A presente demanda tramita neste Juízo há mais de um ano sem que seja resolvida em definitivo as questões pendentes e os autos arquivados de forma definitiva com a satisfação do direito.
O custo do processo é algo danoso ao Poder Público (Judiciário, Procuradoria, Defensoria).
Demandas sem elevado grau de complexidade não podem tramitar por longos anos, sob pena de o custo do processo tornar-se mais elevado que o bem da vida perseguido.
Assim sendo, a presente demanda precisa chegar ao final com a entrega da tutela jurisdicional efetiva e definitiva por Juízo, ainda que as partes não concordem com a decisão tomada, mas, no mínimo, isso abre-lhes as portas da via recursal.
Partindo da premissa que cabe a este Juízo dar uma resposta dentro de parâmetros razoáveis, passo a análise do mérito. É o relatório do essencial.
Decido.
Da liquidação do julgado.
A Caixa Econômica apresentou o comprovante de depósito da condenação no valor de R$ 6.576,41, conforme Id. 2187267250.
Por sua vez, a parte autora apresentou o valor da liquidação em R$ 10.215,09.
A sentença determinou a devolução em dobro dos valores pagos.
Na página 02 da inicial a parte autora informou que os valores retidos eram de R$ 5.984,40 e que lhe foi devolvido R$ 5.125,39.
Assim, a devolução em dobro importa em R$ 11.968,20.
A Secretaria do Juízo apresentou dois cálculos (Id. 2187272059 e Id. 2187277121).
O primeiro cálculo está irregular, na medida em que a atualização do valor devido é desde a dívida e os juros a partir da citação.
O primeiro cálculo tem como parâmetro para a atualização da moeda, o valor pago indevidamente partindo desde a data da distribuição.
Desta forma, desconsidero primeiro cálculo da Secretaria do Juízo dada a irregularidade, já que o correto para atualizar a moeda é desde o pagamento indevido.
O segundo cálculo do Juízo (Id. 2187277121) está semelhante aos cálculos do autor e tem como partida da atualização da moeda o mês do pagamento (janeiro de 2020).
A diferença entre o cálculo do Juízo e o do autor é que este não está atualizado para a data da do depósito.
Analisado o segundo cálculo da Secretaria do Juízo (Id. 2187277121), conclui-se que estão regulares.
Está atualizado para a data do depósito.
A atualização da moeda parte desde o pagamento indevido e os juros partem desde a citação e a partir da Lei 14.905/2024 passa a ser usada a nova metodologia legal.
Contudo, deve-se decotar da liquidação o valor já pago na via administrativa (R$ 5.125,39) devidamente atualizado (R$ 6.985,79).
Diante de tudo isso, homologo os cálculos elaborados pela parte Secretaria do Juízo no Id. 2187277121.
Fixo a liquidação do principal em R$ 17.249,43 - [capital - R$ 16.210,23; Juros - R$ 1.039,20; data base Abr/2025].
Deve ser descontado o valor da liquidação a quantia já paga na via administrativa (R$ 5.125,39) devidamente atualizada (R$ 6.985,79) importando a dívida na data do depósito em R$ 10.263,64.
Nesta medida, a dívida a ser paga importa em R$ 10.263,64.
A Caixa Econômica depositou R$ 6.576,41.
Nestas condições, possui um débito de R$ 3.687,23.
Libere-se, por se tratar de incontroverso, à credora o depósito efetuado pela Caixa Econômica Federal (Id. 2187267250 - R$ 6.576,41 - Agência Agência 0080 /Operação 005 /Conta 86402735-1).
Para tanto, oficie-se ao banco depositário para que transfira, no prazo de 15 (quinze) dias, o aporte depositado com a respectiva atualização para uma conta bancária indicada pelo credor, devendo a conta judicial restar zerada.
Nome: Dewilson Rodrigues de Almeida - CPF: *73.***.*07-34 - Banco do Brasil; Agência: 0069-8; Conta Corrente: 51364-4 Intime-se a Caixa Econômica para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do saldo remanescente (R$ 3.687,23), sob pena de multa de 10% prevista no CPC.
Comprovado o depósito da dívida remanescente, retornem os autos conclusos para a análise da extinção do cumprimento da sentença.
Na inércia da Caixa Econômica, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
No silêncio da parte autora, suspenda-se na forma do art. 921, do CPC.
Por celeridade processual, uma cópia desta sentença será instruída com os documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
21/05/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 09:12
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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19/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:48
Juntada de cálculos judiciais
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19/05/2025 08:20
Juntada de comprovante de depósito judicial
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19/05/2025 04:47
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DEWILSON RODRIGUES DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 18:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 19:45
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:11
Decorrido prazo de DEWILSON RODRIGUES DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a DEWILSON RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *73.***.*07-34 (AUTOR)
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15/10/2024 18:15
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 22:57
Juntada de réplica
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04/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:54
Juntada de contestação
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23/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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24/04/2024 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 20:26
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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