TRF1 - 1035520-20.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1035520-20.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ODAIZA MATOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID DAYANNE SILVA PINHEIRO - MA21138 e SALETIANA SILVA DOS PASSOS - MA21165 POLO PASSIVO:DIRETOR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIV e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ODAIZA MATOS SANTOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao DIRETOR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "b) Concessão de LIMINAR determinando que a autoridade coatora proceda a implantação do benefício e o pagamento retroativo desde a DER em 05/03/2021, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária no valor de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida;" Narra que "ingressou com pedido de Recurso Ordinário para deferir o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, requerido no dia 05/03/2021, conforme faz prova comprovante de requerimento em anexo.
Sucede que em 28/01/2025, a 08ª Junta de Recursos, através do Acórdão nº 0373/2025 (anexo), deu provimento ao pleito da impetrante e reconheceu o direito a ser concedido e implantado o benefício assistencial da impetrante desde a DER em 05/03/2021".
Diz que "até o momento já transcorrido o prazo razoável de 90 dias, previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), para implantação voluntária a autarquia, ainda não implantou o benefício da requerente, tampouco liberou o crédito retroativo devido".
Requer, ainda, assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico ausência de prevenção com relação aos processos indicados na listagem automática do PJe, pois as referidas demandas ostentam pedido diverso do aqui veiculado.
Ademais, observo que o pedido de pagamento dos valores pretéritos que não teriam sido pagos não é adequado ao rito eleito por não ser o mandado de segurança sucedâneo de ação de cobrança, consoante dispõe a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
Sob esse enfoque, conclui-se pela inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança.
Esse o quadro, indefiro a inicial quanto ao ponto, determinando o prosseguimento do feito unicamente em relação à pretensão de que o benefício seja implantado.
Pois bem.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009). À espécie, e em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, tenho por presente a plausibilidade do direito substancial vindicado, pois o impetrante teve deferido o recurso que pleiteava a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, encontrando-se, inclusive, aguardando o cumprimento do acórdão desde 28/01/2025 (id 2186871819).
A teor do disposto na CF/88 – 37 caput, o exercício da atividade estatal está submetido, entre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.
Demais disso, a EC 45/2004 veio corroborar esse entendimento, ao incluir a garantia da razoável duração do processo no rol de direitos e garantias fundamentais, acrescentando ao artigo 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por seu turno, a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, já dispunha que: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” De outro lado, o Decreto 3.048/1999 determina, em seu art. 174, cuja redação foi conferida pelo Decreto 6.722/2008, que: “Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.” No caso dos autos, foi reconhecido o direito do demandante à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, pendendo, ainda, da efetiva implantação e pagamento.
De fato, é de conhecimento notório a falta de recursos humanos na autarquia para atender aos pedidos administrativos protocolados no prazo adequado.
Não obstante, tal circunstância não pode justificar a demora no atendimento do impetrante que já aguarda, por mais de 3 meses a implantação e pagamento do benefício, o que fere de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, arrosta os princípios da eficiência e da legalidade, aos quais a Administração Pública está obrigada a obedecer, por imperativo constitucional.
Assim, deve a autoridade coatora dar cumprimento à decisão proferida pela 8ª Junta de Recursos.
Por derradeiro, afigura-se presente, também, o perigo de dano, pois que o impetrante, depois de aguardar a concessão do benefício pela Administração desde 2021, viu-se na premência de recorrer ao Judiciário com o objetivo, precisamente, de obter a efetivação do direito já reconhecido na esfera administrativa, permanecendo, até a presente data, no aguardo do pagamento do benefício previdenciário requerido e concedido, o que, ante a natureza alimentar, evidentemente causa-lhes prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a tutela liminar pleiteada, determinando ao impetrado que adote as providências para implantar o beneficio do impetrante, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão.
Indefiro a petição inicial quanto ao pedido de pagamento de valores pretéritos, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2019 e dos arts. 330, III, e 485, I e VI, ambos do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Notifique-se o impetrado para, em 10 (dez) dias, prestar as informações que entender devidas, intimando-o, na ocasião, para que cumpra a medida liminar no prazo assinado acima.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (INSS), para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Após, conclusos para julgamento, já que em hipóteses semelhantes o MPF não tem vislumbrado interesse social que justifique sua atuação.
Intimem-se, para ciência e cumprimento.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
15/05/2025 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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