TRF1 - 1019364-72.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019364-72.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021772-30.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565-A POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019364-72.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Planalto Turismo Eireli – EPP contra decisão proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que declinou a competência da Justiça Federal nos autos do processo originário n.º 102772-30.2020.4.01.3300, ajuizado pela agravante contra o Estado da Bahia.
Em suas razões, a agravante se insurge contra as disposições do art. 5º do Decreto nº 19.549 de 18 de março de 2020, sustentando que serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros é reconhecido como essencial, conforme Decreto Federal n.º 10.282/2020, o que torna ilegítima a suspensão de sua circulação pelo Estado da Bahia, sem prévia articulação com órgãos reguladores federais, como a ANTT.
Alega que a ANTT manifestou-se nos autos afirmando seu interesse no feito, deixando claro que a questão discutida envolve matéria regulada e fiscalizada por ela, o que reforça a competência da Justiça Federal, de modo que a decisão de declinar a competência desconsiderou a presença da União como parte interessada, conforme previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019364-72.2020.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem, que declinou da competência para processar e julgar a ação e determinou a remessa do feito ao Tribunal de Justiça da Bahia.
De plano, verifica-se que o artigo 5º do Decreto n. 19.549/2020, do Estado da Bahia, que determinou a suspensão de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de Salvador, Feira de Santana, Porto Seguro, Prado, Lauro de Freitas, Simões Filho, Vera Cruz e Itaparica, bem como de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia, teve sua vigência prevista para o período entre 20/03/2020 a 30/03/2020, tratando-se, pois, de norma de eficácia exaurida, que não mais opera efeitos no mundo jurídico.
Ademais, houve a declaração de encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) pela Portaria do Ministério da Saúde n. 913, de 22/04/2022, evidenciando a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DE SAÚDE.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS.
GARANTIA DE TRABALHO REMOTO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pelas autoras em face de sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento de todas as atividades presenciais exercidas, em especial no Hospital Universitário de Brasília, garantindo-lhes o trabalho remoto, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da COVID-19. 2.
Considerando que o pedido inicial se limitou ao período de "emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19" e que houve a declaração de encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) pela Portaria do Ministério da Saúde n. 913, de 22/04/2022, e, portanto, a extinção do parâmetro legal de controle, alterando as premissas fático-jurídicas da causa, cabe reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação. 3.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Apelação prejudicada. (TRF1 - AC 1029743-57.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 22/05/2024 PAG.) Transparece, portanto, que o pleito recursal, que se restringe à alegação de suposta ofensa a direito, contida em norma de eficácia já exaurida, por não concordar com a suspensão do serviço de transporte interestadual temporariamente ocorrido no período de 20 a 30 de março de 2020, restou prejudicado, atraindo a perda superveniente do interesse recursal da agravante.
RAZÕES PELAS QUAIS não se conhece do agravo de instrumento, considerado prejudicado. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1019364-72.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021772-30.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565-A POLO PASSIVO: ESTADO DA BAHIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 5º do Decreto n. 19.549/2020, do Estado da Bahia, que determinou a suspensão de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de Salvador, Feira de Santana, Porto Seguro, Prado, Lauro de Freitas, Simões Filho, Vera Cruz e Itaparica, bem como de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia, teve sua vigência prevista para o período entre 20/03/2020 a 30/03/2020, tratando-se, pois, de norma de eficácia exaurida, que não mais opera efeitos no mundo jurídico. 2.
Houve a declaração de encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) pela Portaria do Ministério da Saúde n. 913, de 22/04/2022, evidenciando a perda superveniente do objeto do presente recurso. 3.
O pleito recursal, que se restringe à alegação de suposta ofensa contida em norma de eficácia já exaurida, por não concordar com a suspensão do serviço de transporte interestadual temporariamente ocorrido no período de 20 a 30 de março de 2020, restou prejudicado, atraindo a perda superveniente do interesse recursal da agravante. 4.
Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, por prejudicado, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
17/09/2020 15:05
Conclusos para decisão
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17/09/2020 15:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/09/2020 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 08:02
Decorrido prazo de PLANALTO TURISMO EIRELI - EPP em 25/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 17:41
Juntada de Certidão
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31/07/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 23:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2020 09:00
Conclusos para decisão
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24/06/2020 09:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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24/06/2020 09:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/06/2020 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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