TRF1 - 1010592-60.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 08:39
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DE SOUSA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DE SOUSA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010592-60.2024.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLEIDE FERREIRA DE SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANO DE LIMA - DF65757 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por CLEIDE FERREIRA DE SOUSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora autora postulou o pagamento de auxílio maternidade em razão do nascimento do filho dela em 15 de março de 2022.
Citado o INSS, ofereceu proposta de acordo que foi aceita e homologada.
Intimada a CEAB/INSS para registrar o benefício informou que ele já foi pago.
Ouvida a parte autora informou tratar-se de outro filho. É sucinto o relatório.
Decido.
Sem razão a parte autora.
O pedido de auxílio maternidade refere-se ao nascimento do infante Salvador Ferreira dos Santos Filho em 15/03/2022.
Esta demanda sequer deveria ter prosseguido para homologação de acordo, na medida em que a própria autora no Id. 2159804239 requereu o auxílio maternidade em razão do nascimento do filho dela de nome Salvador Ferreira dos Santos Filho em 15/03/2022.
Para tanto, citou que fez requerimento em 14/11/2024 e que foi indeferido, porque a parte estava recebendo outro benefício.
Sucede que de forma contraditória a parte autora juntou aos autos com a inicial (Id. 2159804342) comprovante de concessão de auxílio maternidade, cujo início de benefício é 15/03/2022.
Até que se prove em contrário inexistem dois filhos da parte autora nascidos em 15/03/2022, porque a Certidão de Nascimento Id. 2159804275 não consta nascimento de gêmeos.
O pagamento do auxílio maternidade do filho da autora nascido em 15/03/2022 está no Id. 2160866222.
O benefício 225.668.329-4 de DER 14/11/2024 foi indeferido não porque a parte autora estava recebendo outro benefício como foi citado na inicial, mas em razão de que recebeu outro benefício, conforme pode ser visto no Id. 2175722874.
E foi indeferido corretamente, uma vez que a parte autora reproduziu requerimento já deferido e pago na via administrativa.
Como houve acordo entre as partes não há mais como anular a avença, uma vez que houve o trânsito em julgado.
Porém, isso impede novo pagamento, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da parte autora e porque o pagamento na via administrativa é falta de interesse de agir para dar cumprimento ao acordo.
Sem interesse de agir, a extinção da demanda é medida que se impõe.
Diante o exposto, julgo extinto o Cumprimento da Sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, do CPC, uma vez que o benefício concedido no acordo já foi pago na via administrativa o que importa a falta de interesse de agir.
Oficie-se à ASREJ, pelo meio mais célere, solicitando cancelar a RPV Id. 2183394325, uma vez que ela já se encontra migrada ao Tribunal (Id. 2187587187).
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Por celeridade processual, uma cópia desta sentença será instruída com os documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
21/05/2025 22:48
Juntada de e-mail
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21/05/2025 10:52
Juntada de e-mail
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21/05/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:56
Juntada de outras peças
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20/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:03
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:54
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 17:04
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:50
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DE SOUSA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/04/2025 11:12
Expedição de Documento RPV.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DE SOUSA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 14:44
Homologada a Transação
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11/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:34
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 16:21
Juntada de contestação
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20/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CLEIDE FERREIRA DE SOUSA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:59
Juntada de processo administrativo
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10/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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28/11/2024 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2024 20:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2024 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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