TRF1 - 1001193-64.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS QUEIROZ em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001193-64.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIEGO DE JESUS QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON PEREIRA DA SILVA - SP448512 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação intentada em face do PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que a parte autora pede, em apertada síntese, que as rés sejam compelidas a retirar/corrigir os seus dados do Sistema de Informação de Crédito (SCR), cadastro vinculado ao Banco Central do Brasil (Bacen), bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta o autor, que o serviço do SISBACEN funciona como um banco de dados semelhante ao Serasa ou SCPC, e a manutenção indevida do seu nome como inadimplente configura negativação injusta, o que tem lhe causado restrições de acesso a crédito.
Ele enfatiza que essa inscrição irregular perdura por meses, o que torna ainda mais grave a omissão das instituições em atualizar o sistema com o status de “dívida em dia” ou realizar a exclusão do registro, mesmo após o cumprimento das obrigações contratuais.
O autor também alega que não foi previamente notificado sobre a inclusão dos débitos no SCR, o que violaria seu direito à informação, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, pede que o Judiciário determine a correção ou exclusão das anotações e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do abalo causado pela restrição indevida ao seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A decisão de ID 2171117032 extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento.
Conforme ID 2175587652 a CEF argumentou em Contestação que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não é um cadastro restritivo de crédito, como SPC ou SERASA, mas sim uma base de dados técnica e informativa, alimentada pelas instituições financeiras, com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e permitir a supervisão do risco de crédito.
A CAIXA afirma que a presença do nome da parte autora no SCR não configura, por si só, um fato negativo ou ofensivo, tampouco causa constrangimento ou impedimento à obtenção de crédito.
Dessa forma, sustenta que não há qualquer irregularidade na prestação de serviços que justifique indenização.
Além disso, alega que a parte autora não apresentou provas de danos materiais ou morais, limitando-se a fazer alegações genéricas e sem respaldo probatório.
Sustenta que, para haver indenização, é necessário comprovar dano efetivo, ato ilícito, nexo causal e culpa, o que não ocorreu no caso.
Rechaça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação em questão, por entender que os serviços bancários não se enquadram na definição de relação de consumo conforme o CDC.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos, destacando que a antecipação de tutela também não deve ser concedida por ausência dos requisitos legais. É o relatório necessário.
Decido.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem por finalidade principal reunir dados sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas no mercado financeiro, com vistas à supervisão bancária e análise de risco de crédito.
Embora de acesso restrito às instituições autorizadas e com consentimento do cliente, possui caráter informativo relevante para a segurança do sistema financeiro.
A jurisprudência tem reconhecido que a manutenção indevida de registros no SCR pode, sim, ensejar reparação por danos morais, especialmente quando caracterizada a ilicitude da inscrição ou a ausência de relação jurídica com a instituição informante.
No entanto, é necessário analisar as particularidades de cada caso concreto, notadamente quanto à existência de débito, adimplemento e eventual tentativa de resolução administrativa.
No presente caso, observa-se que o autor não apresentou qualquer prova de que tenha quitado a dívida diretamente junto à Caixa Econômica Federal, tampouco comprovou ter solicitado a baixa do registro em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
O documento juntado sob o ID 2168675882 aponta o valor mencionado na petição inicial, mas não se presta a demonstrar quitação da dívida.
Tal registro classifica o montante como "prejuízo", expressão técnica utilizada para indicar que a instituição financeira suportou o valor como perda contábil, em razão de eventual acordo.
Ademais, o único documento colacionado aos autos que aponta para eventual quitação da dívida é o comprovante constante no ID 2168675986, o qual demonstra que o pagamento foi efetuado diretamente à empresa Pernambucanas, por meio do site da Serasa.
Também não se verifica qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira, que atuou nos limites de sua autonomia administrativa ao manter o registro da operação com o status de "prejuízo" no SCR, em conformidade com a regulamentação vigente do Banco Central.
Assim, inexistindo comprovação de adimplemento junto à instituição ré e ausente qualquer vício no registro, não há falar em ilicitude da conduta ou em violação a direito de personalidade do autor.
A simples manutenção do dado não constitui, por si só, dano moral. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero aborrecimento ou a existência de débito regularmente constituído não enseja reparação por danos extrapatrimoniais: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
LEGALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO.
PRETENSÃO DENEGADA. 1. "Danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor" (REsp 668.443/RJ, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 25.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 286). 2.
A jurisprudência da corte já firmou entendimento pela licitude do cadastro de risco do BACEN ao fundamento de que a informação enviada ao SISBACEN não é mera faculdade conferida à instituição bancária, mas sim dever que lhe impõe a legislação vigente visando controlar as operações financeiras. 3.
Hipótese em que não há que se cogitar em erro da instituição financeira porquanto, de fato, estavam os Autores inadimplentes, razão pela qual sofreu execução extrajudicial, com a posterior adjudicação do imóvel pela CEF. 4.
Em tais circunstâncias, a mera situação de receber um indeferimento do pedido de financiamento não é, contudo, circunstância capaz de gerar dano moral grave e relevante.
Propicia aborrecimento e irritação, sem dúvida alguma, mas não mais do que isso. 5.
Apelação da Autora rejeitada. 6.
Sentença mantida. (AC 0040473-36.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/06/2009 PAG 224.) Dessa forma, não tendo sido comprovada a ilegalidade ou ilicitude da manutenção do registro como "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito pela Caixa Econômica Federal, tampouco demonstrado o adimplemento da dívida pelo autor ou a existência de requerimento administrativo prévio da situação apontada junta a instituição financeira, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 373, inciso I, e do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, Bahia, data infra. {Assinado eletronicamente} -
23/05/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO DE JESUS QUEIROZ - CPF: *81.***.*78-23 (AUTOR)
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23/05/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:45
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS QUEIROZ em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:06
Juntada de contestação
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27/02/2025 08:16
Juntada de substabelecimento
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11/02/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:30
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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11/02/2025 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO DE JESUS QUEIROZ - CPF: *81.***.*78-23 (AUTOR)
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11/02/2025 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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28/01/2025 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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