TRF1 - 1007971-90.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de REINAN ALVES DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007971-90.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
A.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA MOREIRA DE ALMEIDA GRANJA - PI9050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Saliente-se ainda que, para fins de preenchimento do requisito econômico, até o advento da Lei n. 12.435, de 06 de julho de 2011 (D.O.U. 07.07.2011), o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) definia o grupo familiar como sendo “o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Após a entrada em vigor da alteração legal, o mencionado §1º passou a definir a família como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Ainda quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Ainda no que tange ao requisito econômico, é importante esclarecer que este foi alterado pela Lei n. 14.176/2021, que incluiu o § 11-A ao art. 20 da LOAS, estabelecendo que “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”.
Já o art. 20-B elenca, em seus incisos, os elementos e aspectos que deverão ser considerados para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, in verbis: I - o grau de deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou que no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário percebido por cônjuge do pretendente. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
Outrossim, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o § 14 ao art. 20 da LOAS, prevendo a exclusão do cômputo no cálculo da renda familiar do benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência, quando a concessão se destinar a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Repisa-se ainda, que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
No laudo da perícia médica realizada no bojo destes autos (ID 2161981976), o perito concluiu que a parte autora apresenta epilepsia - CID G40.
Asseverando o expert que "O periciando tem um quadro leve de epilepsia.
Não há impacto clínico significativo" e que "As crises são infrequentes e não há comprometimento orgânico". (Quesitos 16.1 e 18) O perito concluiu que o autor não possui impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, parágrafo segundo, da LOAS).
Ressalte-se que, em se tratando de benefício assistencial, para cuja concessão não se exige o recolhimento de contribuições, a dúvida acerca da existência de determinado requisito milita em favor do Poder Público, que assume para si os ônus de se construir uma sociedade fraterna.
Por isso, a probabilidade, nesse contexto, não tem qualquer relevância, exigindo-se a certeza.
Ademais, o requisito que a lei impõe para a concessão do benefício assistencial não é a incapacidade laboral, e sim o impedimento de longo prazo, que tem lugar quando há, simultaneamente, relevante comprometimento das funções e estruturas do corpo e das atividades e da participação social do indivíduo, o que não se verifica na espécie.
Com efeito, os conceitos de doença e impedimento de longo prazo não se confundem, pois não são necessariamente coincidentes.
A esse respeito, cumpre destacar não ser incomum que pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é justamente este, e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquele, não engendra direito à percepção do benefício assistencial.
Reconheço, pois, a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo.
Reputo suficiente tal prova técnica para a solução da causa e, de consequência, entendo que não foi comprovado o requisito basilar previsto em lei para a concessão do benefício pleiteado, tanto por meio dos documentos juntados ao processo, como, e principalmente, pelo laudo pericial.
Destaque-se, também, que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Registre-se que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de impedimento de longo prazo, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de comprometer significativamente a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Saliente-se, ademais, que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência de impedimento de longo prazo, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais, especialmente quando, tal qual se verifica na espécie, o(a) expert preenche corretamente o formulário, respondendo aos quesitos que lhe são apresentados e justificando satisfatoriamente suas conclusões.
Gize-se que o(a) perito(a) judicial não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”).
Afinal, a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
Assim, ausente se faz um dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na inicial, já que, como dito alhures, o demandante não apresenta impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual deve o pedido ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para rejeitar os pedidos de obtenção de benefício assistencial e de recebimento de parcelas em atraso.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro/BA, (data da assinatura). (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/05/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a R. A. D. S. - CPF: *17.***.*60-57 (AUTOR)
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23/04/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:13
Juntada de parecer do mpf
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10/04/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 20:41
Juntada de contestação
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28/03/2025 21:00
Juntada de manifestação
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20/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:07
Juntada de laudo de perícia social
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24/01/2025 00:28
Decorrido prazo de REINAN ALVES DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ABIDENOR ALVES DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:49
Perícia agendada
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20/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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17/01/2025 22:33
Juntada de Certidão
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17/01/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 06:39
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:50
Juntada de laudo de perícia médica
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28/11/2024 17:46
Perícia agendada
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19/11/2024 16:09
Perícia agendada
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30/10/2024 08:46
Juntada de manifestação
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29/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:27
Juntada de manifestação
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10/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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16/09/2024 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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