TRF1 - 1016987-62.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016987-62.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL DE AZEVEDO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIA MARIA DE SOUZA PAES - BA35669 e ROSE MARE FIGUEIREDO PINHEIRO - BA41188 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA em Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob argumento de existência de contradição na sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega a Embargante, em síntese, que, na sentença embargada, há contradição quanto à fixação da DCB em 10/2024 e ao prazo para eventual solicitação de prorrogação, fixado em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação do benefício, posto que, segundo argui, o benefício não poderia cessar antes mesmo de ser implementado. É o relatório necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Assiste razão ao Embargante.
De fato, há contradição quanto ao estabelecimento da DCB em 10/2024, uma vez que, conforme se extrai do laudo de perícia médica judicial (ID 2167711329), a data estimada para recuperação da parte autora foi fixada em 06 (seis) meses a contar da perícia, realizada em 05/12/2024, de modo que o benefício deve ser cessado em 05/06/2025. À vista do exposto, conheço dos embargos para dar-lhes provimento, apenas para fazer constar a DCB correta, em 05/06/2025.
Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença.
Tendo em vista que o benefício (NB 652.681.013-0) foi implantado com a DCB incorreta (ID 2178799561), intime-se a Central de Análise de Benefício do INSS, para também providenciar a correção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
20/10/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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