TRF1 - 1005041-62.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:03
Juntada de manifestação
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01/08/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:21
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RAMOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:28
Publicado Sentença Tipo B em 19/05/2025.
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17/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" Processo nº 1005041-62.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO RAMOS Advogados do(a) AUTOR: MIRELE AMELIA DOS SANTOS - GO56722, MONICA AMELIA DOS SANTOS - GO59871 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Em petição juntada a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora.
O INSS se compromete a implantar o benefício de pensão por morte, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória; a parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; as partes renunciam ao direito de recorrer.
O processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros: BENEFICIÁRIO: PAULO SERGIO RAMOS CPF: *49.***.*50-30 BENEFÍCIO: PENSÃO POR MORTE DIB: 29/06/2024 DIP: No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta DCB: a calcular (art. 77, § 2º, II ou V da Lei n° 8.213/91) RMI: A SER APURADA NO MOMENTO DA IMPLANTAÇÃO RPV VALOR: A CALCULAR Ficam, também, homologados os demais termos apresentados pelo INSS em petição de ID 2185324414.
Verifica-se que a ação versa sobre direito disponível, sendo lícito às partes transigirem.
Pelo exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para, querendo, apresentar cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, dar vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte ré.
Não sendo implantado o benefício previdenciário no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Caso a parte ré não apresente cálculos, intime-se a parte autora para apresentá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento, arquivar os autos.
Apresentados os cálculos pela parte autora, dê-se vista à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte autora.
Na hipótese de o advogado da parte autora pretender destaque de honorários em montante que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando documentação completa e regular.
Atendidas as referidas condições, fica autorizado o destaque.
Após a expedição, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório (art. 11 da Resolução nº. 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal).
Efetivado o depósito, cientifique-se a parte autora, arquivando-se, definitivamente, os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
15/05/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 19:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 19:21
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 19:21
Homologada a Transação
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14/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 22:43
Juntada de pedido de homologação de acordo
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07/05/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:00
Juntada de emenda à inicial
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13/02/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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04/02/2025 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/02/2025 07:38
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 22:37
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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