TRF1 - 1016017-31.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 04:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA COSTA FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 01:59
Publicado Ato ordinatório em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:14
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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31/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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25/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:37
Juntada de Certidão de expedição de documento
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11/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:14
Juntada de manifestação
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21/05/2025 17:15
Juntada de cumprimento de sentença
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19/05/2025 15:28
Publicado Sentença Tipo B em 19/05/2025.
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17/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" Processo nº 1016017-31.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DA COSTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO SOARES DOS SANTOS - GO54683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Em petição juntada a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora.
O INSS se compromete a implantar o benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória; a parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; as partes renunciam ao direito de recorrer.
O processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros: BENEFICIÁRIO: ANGELA MARIA DA COSTA FERREIRA CPF: *49.***.*37-34 BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DIB: 22/08/2024 DIP: 01/04/2025 RMI: 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO RPV VALOR: R$ 11.347,55 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) Ficam, também, homologados os demais termos apresentados pelo INSS em petição de ID 2183812185.
Verifica-se que a ação versa sobre direito disponível, sendo lícito às partes transigirem.
Pelo exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte ré.
Não sendo implantado o benefício previdenciário no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Na hipótese de o advogado da parte autora pretender destaque de honorários em montante que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando documentação completa e regular.
Atendidas as referidas condições, fica autorizado o destaque.
Após a expedição, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório (art. 11 da Resolução nº. 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal).
Efetivado o depósito, cientifique-se a parte autora, arquivando-se, definitivamente, os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
15/05/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 19:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 19:21
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 19:21
Homologada a Transação
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14/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:27
Juntada de manifestação
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09/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:45
Juntada de contestação
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28/04/2025 15:41
Juntada de contestação
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01/04/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:24
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 09:24
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 09:23
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 09:23
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 09:23
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/03/2025 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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