TRF1 - 1009584-94.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JORDANIA MARIA DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:15
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:17
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 18:05
Juntada de documentos diversos
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28/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:25
Juntada de manifestação
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23/06/2025 18:59
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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23/06/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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13/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo B em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009584-94.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JORDANIA MARIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMYRES SAARA ROCHA - PI14241 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Picos, 9 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
09/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:27
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/06/2025 13:27
Expedição de Documento RPV.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009584-94.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: JORDÂNIA MARIA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL, com DIB na data do nascimento da criança.
Defere-se, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado na petição de ID 2177338954 (contrato ID. 2177339998), no percentual de 30% (trinta por cento) do valor acordado.
Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos.
Expeça-se RPV no valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) em favor de JORDANIA MARIA DE SOUSA e R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) em favor de Advogado(s) do reclamante: SAMYRES SAARA ROCHA - OAB/PI nº 14.241.
Deixa-se de conceder vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento.
Defere-se o pedido de gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sentença transitada em julgado na presente data (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Juiz Federal da 7ª Vara da SJPI, respondendo pela Subseção Judiciária de Picos - PI -
22/05/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:49
Homologada a Transação
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16/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 09:22
Cancelada a conclusão
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09/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JORDANIA MARIA DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:20
Juntada de pedido de homologação de acordo
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10/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:00
Decorrido prazo de JORDANIA MARIA DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:43
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 23:39
Juntada de contestação
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05/12/2024 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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16/11/2024 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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16/11/2024 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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16/11/2024 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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15/11/2024 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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