TRF1 - 1005878-17.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 15:27
Juntada de Informação
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16/07/2025 15:19
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 08:59
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:44
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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14/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005878-17.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINALDO RIBEIRO CANDIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO SANGIOGO - RS72814 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA Trata-se de ação cível, submetida ao rito do Juizado Especial Federal, proposta por REINALDO RIBEIRO CANDIDO com objetivando, em apertada síntese, obter provimento jurisdicional que condene a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização (DPVAT) decorrente de acidente veicular ocorrido em 12/02/2024.
Aduz o autor que na data de 12 de fevereiro de 2024 foi vítima de acidente de trânsito, conforme demonstram os documentos em anexo, a qual sofreu fratura de membro superior esquerdo.
Respectivas lesões correspondem à indenização de R$ 13.500,00, considerando a graduação de 100% a que se deve enquadrar as lesões.
Sustenta que em vista disso, acessou o aplicativo DPVAT/SPVAT da Caixa Econômica Federa, atual gestora no Seguro DPVAT/SPVAT no Brasil, para fins de requerer a indenização devida à vítima de acidente de trânsito.
Entretanto, desde 15 de novembro de 2023 a Caixa Econômica Federal não está recebendo os pedidos de indenização do Seguro DPVAT/SPVAT, sem qualquer previsão legal.
Por fim, o demandante propõe a presente demanda objetivando a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT/SPVAT, considerando-se a gravidade da lesão suportada.
Na contestação apresentada (ID 2183745140), a União alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação que trata de pedido de indenização do seguro DPVAT, argumentando que não é responsável pela gestão ou operacionalização do seguro, função esta atribuída à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, conforme a legislação vigente, especialmente a Lei Complementar nº 207/2024, que instituiu o novo seguro SPVAT em substituição ao DPVAT.
Ao final, reforça que, mesmo superada a preliminar, o pedido deve ser julgado improcedente, pois a ação foi proposta em 2025 com base em legislação revogada.
Já a CEF (ID 2185244103), alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação relativa a acidente ocorrido em 2024, pois não há contrato vigente ou autorização legal que a habilite a atuar como agente operador do seguro DPVAT a partir de 01/01/2024.
Sustenta que seu papel como gestora do Fundo DPVAT (FDPVAT) encerrou-se em 31/12/2023 e que a Lei Complementar nº 207/2024, que criava o SPVAT como substituto, foi revogada pela LC nº 211/2024 antes de ser regulamentada, extinguindo de fato o seguro DPVAT sem repristinar a legislação anterior.
Dessa forma, não há base legal para o pagamento da indenização pleiteada, tampouco recursos disponíveis para isso, o que configura impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir do autor, razão pela qual a Caixa requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.
O pleiteante apresentou réplica conforme ID 2186796961. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em 16 de maio de 2024, a Lei Complementar n. 207, que revogou a Lei n. 6.194/1974, o antigo DPVAT passou a ser denominado de SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), que será coberto por fundo mutualista, tendo a Caixa Econômica Federal como agente operador (artigo 7º da LC n. 207/2024).
O artigo 19 da Lei Complementar n. 207/2024 estipulou expressamente que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciará após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo do SPVAT.
In verbis: Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Abstrai-se do texto legal supra que inexiste interesse de agir, considerando que o acidente que resultou nos danos descritos na inicial ocorrera em 12/02/2024, portanto, posterior a 14/11/2023 e que os pagamentos de indenizações somente ocorrerá a partir da “implementação e a efetivação de arrecadação de recursos pelo fundo mutualista do SPVAT”.
Por essa razão, ausentes os recursos, por falta de alimentação financeira do referido fundo, não há como a CEF proceder aos pagamentos de indenizações requeridas decorrentes de acidentes ocorridos a partir de14/11/2023, posto que ela somente é administradora e operadora dos recursos do SPVAT e seu fundo.
A demanda proposta pelo Autor busca o recebimento de indenização com fundamento na antiga legislação do seguro obrigatório DPVAT, revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, posteriormente revogada expressamente pela Lei Complementar nº 211/2024, de 30 de dezembro de 2024.
O autor argumenta possuir direito adquirido, conforme réplica, o que não se sustenta, uma vez que, para configurar-se direito adquirido, seria necessário que todos os requisitos legais para a aquisição da indenização estivessem plenamente cumpridos antes da revogação da norma.
No entanto, como previsto na própria LC 207/2024, o pagamento das indenizações estava condicionado à efetiva implementação do fundo mutualista do SPVAT, o que não ocorreu, de modo que o suposto direito jamais chegou a se consolidar, permanecendo apenas como expectativa de direito, sem amparo constitucional ou legal.
Ademais, a Resolução CNSP nº 480/2025, que fixou valores adicionais para custear as despesas administrativas do extinto Consórcio DPVAT, não se aplica ao caso em tela, pois refere-se exclusivamente à gestão de sinistros ocorridos até 31/12/2020.
O acidente tratado na presente demanda ocorreu em 12/02/2024, fora do escopo temporal de cobertura do Consórcio e do FDPVAT, o qual, inclusive, teve seus recursos esgotados e não há previsão orçamentária vigente para indenizações de sinistros posteriores a 14/11/2023.
Portanto, somente com a regularização da situação do fundo, com a devida provisão de recursos com o recolhimento dos prêmios de seguro SPVAT, na forma do art. 9º, II, alínea a, da Lei Complementar nº 207/2024 haverá a possibilidade de se retomar os pagamentos das indenizações requeridas.
Por fim, não há que se falar de responsabilidade da CEF para responder de per si pelas indenizações, em face do que dispõe o art. 9º, I, da Lei Complementar nº 207/2024: Art. 9º O patrimônio do fundo mutualista do SPVAT: I - será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio do agente operador, de forma que, encerrados os seus ativos, não haverá qualquer outra obrigação a ser adimplida; CONCLUSÃO Em face do exposto, à míngua de interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista - BA, data infra. (Assinado eletronicamente) -
23/05/2025 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a REINALDO RIBEIRO CANDIDO - CPF: *84.***.*74-11 (AUTOR)
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23/05/2025 09:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:55
Juntada de réplica
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08/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:37
Juntada de contestação
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28/04/2025 13:20
Juntada de contestação
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23/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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10/04/2025 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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