TRF1 - 1006537-29.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CORNELIA UBERABA PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006537-29.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CORNELIA UBERABA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINY FERNANDES DA SILVA - GO67476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Indefiro a impugnação ao laudo médico, o qual foi elaborado por profissional médico habilitado, com legitimidade e idoneidade necessárias ao encargo, que realizou o exame físico adequadamente, analisou toda a documentação médica apresentada e respondeu aos quesitos de modo satisfatório à elucidação do quadro clínico.
Passo ao mérito.
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inc.
V, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Regulamentando referido dispositivo constitucional, o art. 20 da Lei n. 8.742/93 exige, para a concessão do benefício de prestação continuada, a concomitância dos seguintes requisitos: (I) tratar-se de pessoa portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ou de pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos; (II) não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e, (III) não ser beneficiário de qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que a parte autora não apresenta deficiência que gere limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo; ao final, conclui categoricamente que inexiste incapacidade para o trabalho ou óbice à plena e efetiva participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outras provas constantes dos autos, desde que o faça motivadamente (arts. 371 c/c 479 do CPC).
Todavia, na hipótese dos autos, muito embora constem dos autos virtuais relatórios/atestados médicos e receituários, os quais indicam a existência de patologia, tais documentos não são aptos a comprovar, de forma cabal, que o(a) autor(a) se enquadra na definição legal de pessoa portadora de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.470/2011 e Decreto n. 6.949/2009).
Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício postulado, fica prejudicada a análise dos demais, impondo-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/05/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 18:31
Juntada de contestação
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13/05/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:45
Juntada de impugnação
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13/04/2025 20:03
Juntada de laudo pericial
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13/04/2025 17:54
Juntada de laudo pericial
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11/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:04
Juntada de manifestação
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21/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/02/2025 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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