TRF1 - 1005507-56.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Passivo
Advogados
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005507-56.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003277-70.2024.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCILENE APARECIDA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825-A e MATHEUS RODRIGUES SILVA - RO11744-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005507-56.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005507-56.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito: Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Marcilene Aparecida de Souza contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de Pneumopatia e Doença Degenerativa da Coluna Lombar, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 433555085, fl.82/86), nos seguintes termos: “In casu, concessão de LOAS idoso, vez que a parte autora nasceu em 05.07.1975 e encontrava-se com 48 anos de idade na data do requerimento administrativo (03.10.2023), sendo que a idade para a concessão do BPC/LOAS por idade é 65 anos.
Concernente ao requisito relacionado à deficiência, ou seja, a existência de impedimento de longo prazo, tem-se que a parte autora com não comprovou clareza o preenchimento da referida condição, pois o laudo pericial concluiu que a doença está estabilizada, não havendo o enquadramento de incapacidade, não necessitando o autor de maiores cuidados do que aos dispensados a qualquer indivíduo da sua faixa etária.
Destaca-se que nos autos não há qualquer documento que ateste que a parte autora está incapacitada, somente resta demonstrado que sofre de dor lombar baixa, cervicalgia e outras doenças pulmonares crônicas desde 2007, e a doença está estabilizada.
Nesse trilhar, destaca-se que a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora não merece prosperar, revelando-se mero descontentamento da parte quanto ao resultado.
Eis que foi realizado por perito de confiança do juízo e imparcial de forma clara e completa, sendo que a mera conclusão desfavorável ao interesse da parte não justifica a sua anulação/impugnação.
Aliás, a alegação desprovida de fundamento técnico não é suficiente para desautorizar a conclusão de laudo pericial.
Portanto, não restou provado o impedimento de longo prazo na hipótese dos autos.” Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência e a vulnerabilidade social e econômica.
Honorários recursais: Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Dispositivo: Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005507-56.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MARCILENE APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825-A, MATHEUS RODRIGUES SILVA - RO11744-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 433555085, fl. 82/86), nos seguintes termos: “In casu, concessão de LOAS idoso, vez que a parte autora nasceu em 05.07.1975 e encontrava-se com 48 anos de idade na data do requerimento administrativo (03.10.2023), sendo que a idade para a concessão do BPC/LOAS por idade é 65 anos.
Concernente ao requisito relacionado à deficiência, ou seja, a existência de impedimento de longo prazo, tem-se que a parte autora com não comprovou clareza o preenchimento da referida condição, pois o laudo pericial concluiu que a doença está estabilizada, não havendo o enquadramento de incapacidade, não necessitando o autor de maiores cuidados do que aos dispensados a qualquer indivíduo da sua faixa etária.
Destaca-se que nos autos não há qualquer documento que ateste que a parte autora está incapacitada, somente resta demonstrado que sofre de dor lombar baixa, cervicalgia e outras doenças pulmonares crônicas desde 2007, e a doença está estabilizada.
Nesse trilhar, destaca-se que a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora não merece prosperar, revelando-se mero descontentamento da parte quanto ao resultado.
Eis que foi realizado por perito de confiança do juízo e imparcial de forma clara e completa, sendo que a mera conclusão desfavorável ao interesse da parte não justifica a sua anulação/impugnação.
Aliás, a alegação desprovida de fundamento técnico não é suficiente para desautorizar a conclusão de laudo pericial.
Portanto, não restou provado o impedimento de longo prazo na hipótese dos autos.” 4.
As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência e a vulnerabilidade social e econômica. 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
25/03/2025 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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