TRF1 - 1021555-27.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DIVINA LUCIA DA COSTA ASSUNCAO ROSA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021555-27.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA LUCIA DA COSTA ASSUNCAO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362 e FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31/12/2020.
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
No caso dos autos, o laudo médico informa que a parte autora, com alegação de doença ou deficiência, não apresenta impedimento de longo prazo.
A parte autora, em petição ID 2147992532, impugnou o laudo, sustentado que a sua incapacidade é presumida.
A impugnação deve ser rejeitada, eis que o perito, em manuseio dos relatórios médicos e exames lhe apresentados, concluiu que, apesar de a parte autora ter sofrido acidente vascular cerebral, não foi constatado impedimento.
O expert registrou ainda que o prognóstico da pericianda é bom, não havendo sequelas.
Diante desse contexto, está descaracterizada o impedimento de longo prazo, requisito essencial para a concessão do benefício em questão.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Dispensada a análise da gratuidade da justiça neste momento, por serem incabíveis custas e honorários no primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/05/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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27/03/2025 17:59
Juntada de contestação
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14/03/2025 19:18
Juntada de parecer do mpf
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11/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:59
Juntada de laudo de perícia social
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13/02/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:27
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/02/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:09
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:51
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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20/11/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:49
Juntada de impugnação
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09/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:36
Juntada de laudo pericial
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DIVINA LUCIA DA COSTA ASSUNCAO ROSA em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/07/2024 11:33
Juntada de emenda à inicial
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18/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/05/2024 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2024 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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