TRF1 - 1051842-70.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1051842-70.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIKAEL FERNANDES FLOZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCIO FERNANDES DOS REIS - GO46185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte embargante alega que a sentença teria incorrido em erro material com relação à DIB, com o qual concorda a embargada.
No mérito, o art. 48 da Lei 9.099/95 estatui, remetendo ao CPC, que caberão embargos de declaração quando, no ato decisório, houver obscuridade, contradição, omissão ou inexatidões materiais.
De fato, de acordo com o estabelecido na sentença, o benefício deve ser restabelecido desde a cessação do benefício por incapacidade temporária, razão pela qual o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte a essa data.
Pelo exposto, acolho os embargos para retificar o erro material da sentença, para que conste, no dispositivo, que o termo inicial do benefício é 30/09/2024 (DIB), não em data diversa.
Prazo recursal na forma da lei.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051842-70.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIKAEL FERNANDES FLOZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCIO FERNANDES DOS REIS - GO46185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Por se referir a relação jurídica de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
A prescrição é quinquenal, alcançando apenas parcelas retroativas, conforme Tema 862 do STJ.
No mérito, consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios.
Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora foi vítima de acidente, com sequelas que não o incapacitam para o exercício da atividade habitual, mas reduzem, desde o trauma, a sua capacidade laboral, pois demanda maior esforço, em qualquer grau (leve, moderado, alto), para executar as atividades que são inerentes à profissão.
O CNIS anexado ao processo revela que a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária relacionado à sequela, encontrando-se com limitações desde aquela época.
Assim, comprovado que o acidente sofrido pela parte autora resultou em sequela definitiva que implica em redução da capacidade para o trabalho habitual, em qualquer grau, bem como a sua qualidade de segurado, impõe-se a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou, sendo o caso, da data do posterior surgimento da limitação, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e conforme definido no julgamento do tema 862 do STJ, observada a prescrição quinquenal para os pagamentos.
Em conclusão, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício de auxílio-acidente, no valor a ser calculado de acordo com a legislação, assinalando-lhe para tal fim o prazo de 30 (trinta dias), a contar da intimação do trânsito em julgado desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a dia imediatamente seguinte ao de cessação do benefício por incapacidade (DIB 29/08/2024), observada a prescrição quinquenal, descontados os valores de auxílio por incapacidade temporária concomitante pela mesma doença e descontadas do montante a receber as parcelas eventualmente recebidas na via administrativa, ou a título de qualquer benefício incompatível com o ora concedido, no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
A partir da publicação da EC 113/2021, correção apenas pela Selic.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, requisite-se o pagamento e, tudo feito, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/11/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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