TRF1 - 1005509-79.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 08:27
Juntada de manifestação
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14/06/2025 16:39
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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14/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1005509-79.2024.4.01.4302 AUTOR: WALDIMYRO REGO FLORES Advogado do(a) AUTOR: THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 Trata-se de Ação Previdenciária de Benefício por Incapacidade Permanente ou Temporária movida por WALDIMYRO REGO FLORES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Inicialmente, foi indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a realização de perícia médica (id. 2178067937).
Designado o exame pericial com o Dr.
Visconde Vieira (ortopedista) para o dia 14/05/2025, nesta Subseção Judiciária (id. 2181895820), a parte autora foi devidamente intimada.
Por meio da petição de id. 2184072375, a parte autora informou sua mudança de residência de Arraias/TO para Goiânia/GO, juntando comprovante de endereço (id. 2184072505).
Em razão da alteração domiciliar, declarou a impossibilidade de comparecer à perícia designada em Gurupi/TO.
Diante disso, requereu, primariamente, a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiânia/GO e, alternativamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, foi juntado aos autos comunicado de ausência da parte autora à perícia designada, subscrito pelo perito nomeado. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte autora comprovou a alteração de seu domicílio para Goiânia/GO e manifestou expressamente a impossibilidade de comparecer à perícia médica designada nesta Subseção Judiciária de Gurupi/TO, ato essencial para o deslinde da causa.
Diante desse cenário, a parte autora formulou dois pedidos: o principal, de remessa dos autos ao foro de seu novo domicílio, e o subsidiário, de extinção do processo sem resolução do mérito.
Embora a remessa dos autos pudesse, em tese, atender aos princípios da economia processual e do acesso à justiça, a fixação da competência no momento da propositura da demanda (perpetuatio jurisdictionis, art. 43 do CPC) poderia ensejar a suscitação de conflito de competência pelo Juízo destinatário, o que, paradoxalmente, poderia retardar a solução da lide.
Nesse contexto, e considerando o pedido alternativo formulado pela própria parte autora, afigura-se mais consentâneo com os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas acolher o pleito de extinção do feito.
Tal medida permitirá que a parte autora, caso queira, exerça seu direito de ação diretamente no Juizado Especial Federal competente em razão de seu novo domicílio (Goiânia/GO), onde a instrução processual, notadamente a realização da perícia médica, poderá ocorrer sem os percalços ora verificados.
A impossibilidade fática de prosseguimento da instrução neste Juízo, somada ao pedido expresso da parte pela extinção, configura uma situação que se amolda à ausência de interesse processual no prosseguimento deste feito específico, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, acolho o pedido alternativo formulado pela parte autora (id. 2184072375) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento do feito nesta Subseção Judiciária, facultando à parte autora a propositura de nova ação no foro de seu domicílio atual.
Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar a parte autora; 4) decorrido o prazo recursal de 10 dias sem interposição de recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
26/05/2025 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 10:21
Juntada de laudo pericial
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12/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:43
Juntada de manifestação
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14/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:50
Juntada de manifestação
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24/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 21:16
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 21:16
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 21:16
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 21:16
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 21:16
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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14/01/2025 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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