TRF1 - 1009549-37.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:57
Juntada de manifestação
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01/08/2025 01:20
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:39
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:32
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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07/07/2025 20:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:43
Juntada de manifestação
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24/06/2025 02:59
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009549-37.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAURISTON INGRACO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO - PI18565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Picos, 17 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
17/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/06/2025 20:39
Expedição de Documento RPV.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009549-37.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURISTON INGRACO DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 07/02/2025, DIP em 01/04/2025 e DCB em 07/08/2025.
Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos.
Em caso de atraso na implantação do benefício, conforme expressamente acordado pelo INSS, fixo multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento do acordo.
Expeça-se RPV no valor de R$ 2.191,00 (dois mil, cento e noventa e um reais), em favor de LAURISTON INGRACO DE CARVALHO, conforme cálculo apresentado pela autarquia previdenciária.
Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento.
Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da clausula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do(a) RPV/Precatório.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sentença transitada em julgado na presente data (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Juiz Federal da 7ª Vara da SJPI, respondendo pela Subseção Judiciária de Picos - PI -
22/05/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:50
Homologada a Transação
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16/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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05/05/2025 11:21
Juntada de manifestação
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16/04/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 11:49
Juntada de manifestação
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05/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 01:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 06:53
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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17/12/2024 08:47
Decorrido prazo de LAURISTON INGRACO DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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19/11/2024 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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