TRF1 - 1071944-34.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1071944-34.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDELCIA MARIA COSTA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093 POLO PASSIVO: BANCO BMG SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por Edelcia Maria Costa de Santana em face do Banco BMG S/A e do INSS, visando à declaração de inexistência de débito, com repetição de indébito - em dobro - e indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela antecipada.
Alega que nunca contratou cartão de crédito consignado com o banco réu, mas vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 136.453.758-0) desde dezembro de 2015, com base em suposto contrato nº 11601539, firmado em 04/02/2017, no valor de R$ 1.100,00.
Sustenta que jamais recebeu ou utilizou qualquer cartão e que a contratação é fraudulenta e abusiva.
Registro que, intimada para comprovar que apresentou pedido de sustação dos descontos perante a autarquia ré (ID 2170367472), a demandante informa que somente o fez perante o banco réu (ID 2174342588).
Prossigo.
Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, pois, na Inicial, lhe é imputada a prática de conduta lesiva, consistente em permitir os descontos, sem autorização do titular do benefício.
Ademais, na hipótese em tela, aplica-se o entendimento firmado pela TNU no PEDLEF PEDILEF 05201270820074058300, nos casos em que o empréstimo é contraído junto a instituição financeira diversa daquela em que o segurado recebe o benefício previdenciário, deve o INSS, antes de autorizar qualquer desconto no benefício, necessariamente exigir autorização expressa assinada pelo titular do benefício, sob pena de ser responsabilizado pelos descontos indevidos.
Em sede de defesa o banco réu sustentou a legitimidade dos descontos.
Aduz que a autora contratou regularmente cartão de crédito consignado (nº de adesão 39768989), firmado em 23/10/2015.
Argumenta que, embora a autora mencione o contrato nº 11601539, este número refere-se apenas à reserva de margem consignável (RMC).
Segundo o banco, após a assinatura do contrato original, foram necessárias reaverbações sucessivas da margem consignável, em virtude de oscilações da disponibilidade do benefício junto ao INSS.
A última reaverbação ocorreu em 02/02/2017 que gerou o código RMC nº 11601539 - informado na inaugural - sem que houvesse nova contratação ou alteração dos termos pactuados.
Abro um adendo para ressaltar que o esclarecimento do banco réu sobre as reaverbações sucessivas, inclusive, elucida a contradição contida na inicial, sobre o fato de um contrato formado em 2017, conter descontos desde 2015!!! A peça defensiva se fez acompanhar: a) do contrato original, contendo Autorização para desconto em folha de pagamento, datado de 23.10.2015, e documentação, supostamente, apresentada na ocasião (ID 2184854134); b) posteriores aditamentos ao contrato original (ID 2184854137) - contendo, supostamente, a assinatura da demandante, de punho próprio, ou de forma digital, com apresentação de selfie (como ocorrido nono instrumento de mandato, anexo a inicial - ID 2159325581); c) comprovantes de TED - Transferência Eletrônicas de Débito -, supostamente, realizadas pela autora, com o uso do cartão contratado, sendo a 1ª delas - objeto desta ação, encaminhado o valor “emprestado” para conta 2102-4, na ag.3573, titularizada pela autora, no banco BRADESCO, no valor de R$ 1.063,00 (ID 2184854142); d) vídeo chamada utilizada na contratação, para conferir dados da autora (ID 2184854142); e, e) faturas com detalhes da cobrança (ID 2184854187).
O contexto delineado evidencia que eventual responsabilização da autarquia, com os fatos narrados na inicial, remonta a 1ª contratação, datada de 23.10.2015, quando, em tese, concedida autorização para o desconto em folha, que subsidiou os descontos realizados pela autarquia.
Nesse diapasão, firmado o entendimento, pela 2ª seção do STJ, nos embargos de divergência 1.280.825, de que. “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205, cc/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o art. 206, §3º , V, do CC/02, com prazo de 03 anos”.
Ora entre a data do contrato hostilizado - que fundamentou os descontos hostilizados - 23.10.2015 -, e o ajuizamento desta ação - 21.11.2024 -, ainda não decorrido o prazo decenal.
Por fim, tendo em vista que a peça defensiva do Banco BMG - e documentos que a acompanham -, colidem frontalmente com a assertiva da autora, contida na inicial, de que “jamais realizou negócio jurídico com o referido Banco na MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”, determino a intimação do autor para que, em um prazo de 15 dias, manifeste-se, expressamente, sobre os termos da reportada contestação - em especial os ID’s 2184854134, 2184854142 e 2184854187 -, ficando desde já advertida de que sua inércia será interpretada como uma aquiescência ao quanto ali asseverado.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
21/11/2024 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015083-37.2024.4.01.3200
Gabriela Picanco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sinatra de Jesus dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2024 11:13
Processo nº 0005582-83.2010.4.01.4100
Jair Quintao Sampaio
Joao Valerio da Silva Filho
Advogado: Fabio Viana Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2012 12:31
Processo nº 1001611-24.2025.4.01.4302
Conceicao Aparecida Biet Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscilla da Silva Louly e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2025 06:09
Processo nº 0000620-67.2007.4.01.3309
Edvard de Castro Costa Junior
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Edvard de Castro Costa Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 13:32
Processo nº 0000620-67.2007.4.01.3309
Ministerio Publico da Uniao
Ordem dos Advogados do Brasil
Advogado: Joao Batista Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2007 14:29