TRF1 - 1049985-61.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049985-61.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WELLITON LOURENCO RODRIGUES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA OLIVEIRA - MG150650 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS e outros DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por WELLITON LOURENÇO RODRIGUES OLIVEIRA contra ato praticado pelo Gerente Executivo da Central de Análises de Benefícios do INSS para Reconhecimento de Direitos, consistente na demora excessiva em apreciar o seu pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (id. 2187327902, pág. 1, in fine).
O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com efeito, "é assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400" (TRF 1ª Região, REOMS 1006737-87.2017.4.01.3800, rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 01/10/2020).
Na hipótese, a parte impetrante demonstra que protocolou o seu pedido de aposentadoria no dia 03/04/2025, mas ainda não houve a sua análise (id. 2187327902).
Portanto, superado o prazo de trinta dias do art. 49 da Lei nº 9.784/99, assim como o prazo de quarenta e cinco dias para a conclusão de processo administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente (Tema nº 1.066/STF).
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada decida o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, protocolado pela parte impetrante no dia 03/04/2025 (Protocolo nº 636661719), no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o ingresso do INSS na relação processual.
Anote-se.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se com urgência.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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