TRF1 - 1002509-37.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:02
Juntada de cumprimento de sentença
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04/07/2025 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ALICE ALVES DA MATA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:12
Juntada de cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002509-37.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICE ALVES DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUSLANE CANDIDA DE ALMEIDA - GO58573 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/0).
Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento das parcelas em atraso.
De acordo com a vigente redação do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem.
Referida lei estabelece, ainda, em seus arts. 39, I e 48, §2º, que para a concessão do benefício o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme tabela inserta no art. 142 do mesmo diploma.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício[1].
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Cumpre registrar que as normas estabelecidas pela reforma da previdência na EC n. 103/2019 não abrangeu os segurados especiais, tendo sido mantidos os critérios para a concessão do benefício.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Do requisito etário.
O documento de identidade de id. 213587197, p. 23/24, comprova o cumprimento desse requisito em 31/01/2017.
Da carência.
Os documentos que acompanham a inicial – declaração de ITR e matrícula de imóvel rural; certificado de cadastro de imóvel rural, recibos e guia de Sindicato Rural; ficha de matrícula escolar; notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários; carta de concessão de salário maternidade rural, carteira de associação comunitária Fazenda Canoas, carteira de associação trabalhadores rurais sem-terra, declaração de atividade rural nas Fazendas Canoas e Guariroba, contrato de arrendamento rural em nome do cônjuge da autora (IDs – 2135868382 a 2136122337) - constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural na condição de segurada especial, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Em seu depoimento pessoal, a autora esclareceu que trabalhou desde tenra idade na propriedade de seus genitores no estado de Minas Gerais e continuou a exercer atividade rural de economia familiar, junto de seu esposo, após ter mudado para o Mato Grosso.
Afirmou ter trabalhado em sítio/chácara de terceiros na criação de pequenos animais, como porcos e galinhas, e na prática atividades gerais de lavoura.
Atualmente, considerando sua situação de saúde, segue realizando atividade de plantio, porém em menor escala.
De seu turno, os depoimentos das testemunhas foram firmes e convincentes, suficientes para corroborar satisfatoriamente a prova material apresentada, na medida em que os depoentes demonstraram conhecimento detalhado acerca das atividades rurais desenvolvidas pela autora durante mais de duas décadas, coadunando-se com as suas declarações e com os documentos coligidos aos autos.
Cumpre destacar que o vínculo empregatício urbano registrado no CNIS no ano de 2009 não excedeu a 120 (cento e vinte dias), ou 4 meses, pois restrito aos meses de abril, julho, outubro e dezembro, de sorte que não houve descaracterização da condição de segurada especial.
Ademais, a titularização de pessoa jurídica por seu esposo, por meio da Ermiliano Nunes da Mata – ME, se deu no período de 23/02/2017 a 23/10/2023, ou seja, após o cumprimento dos requisitos para aposentadoria rural pela autora (31/01/2017), sem prejuízo ao seu pleito.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
TEMA 1.115/STJ.
EMPRESAS EM NOME DO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE FATORES DESCARACTERIZADORES DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício, mesmo que de forma descontínua, além de preencher o requisito etário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91. 2.
O exercício de atividade rural pode ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência pacificada pelo STJ.
O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo. 3.
No caso dos autos, a parte autora preencheu o requisito etário e apresentou documentos como certidão de matrícula de imóvel rural adquirido em 1987 e declarações de imposto de renda indicando atividade como produtor rural, configurando início razoável de prova material de sua condição de segurado especial, corroborado por prova testemunhal. 4.
O fato de a propriedade rural do autor ultrapassar quatro módulos fiscais não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme o Tema 1.115/STJ, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 5.
A existência de empresas em nome do autor, com situação cadastral "baixada por inaptidão", sem demonstração de faturamento ou atividade empresarial no período correspondente à carência, não afasta a sua condição de segurado especial. 6.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, prescrevem as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo reconhecida a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores a 28/07/2018. 7.
Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações do STF no Tema 810 e STJ no Tema 905.
A partir de 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, além do montante já fixado pelo Juízo de origem. 9.
Apelação do INSS desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial depende da comprovação do exercício de atividade rural por período correspondente à carência, podendo a prova ser feita por início de prova material corroborada por prova testemunhal. 2.
O fato de a propriedade rural ultrapassar quatro módulos fiscais não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, conforme o Tema 1.115/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, 106 Súmula 85 do STJ Emenda Constitucional nº 113/2021. (AC 1002357-04.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) Importa ressaltar que o período em que o cônjuge da autora possuiu registro ativo como microempreendedor individual não deve ser decotado de seu tempo de atividade rural.
Isso porque, no caso em tela, consta dos autos uma declaração assinada pelo Sr.
Euzébio Oly Medeiros de Oliveira atestando o exercício de atividade rural pelo casal na Fazenda Guariroba entre os anos de 2014 e 2022, relato este que foi ratificado pela testemunha em juízo, além de uma cópia da carteira de filiação na Associação sem Terra de Mato Grosso, registrada no ano de 2021 (id. 2135871972), não sendo possível presumir, por conseguinte, a existência de incompatibilidade fática da atividade rurícola com a profissão complementar do Sr.
Ermiliano.
A esse respeito, colaciona-se entendimento sumulado da TNU: Súmula n. 41 TNU “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. ” (g.n.) Nesse contexto, entendo que restou comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurada especial pela autora de 1969 a 1988 (Fazenda Limoeiro), 22.08.1988 a 19.09.1998 (Fazenda Canoas), 1997 a 2001 (participação no Sindicato Rural), 01.01.2014 a 23.12.2022 (Fazenda Guariroba e carteira da Associação sem Terra de Mato Grosso), fazendo jus a demandante à concessão do benefício almejado, eis que preenchidos os requisitos legais (idade mínima de 55 anos e 15 anos de carência).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de ALICE ALVES DA MATA (CPF *10.***.*09-21), o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE rural, na condição de segurada especial, com DIB em 13/02/2024 (DER) e DIP no primeiro dia do mês corrente, e b) pagar as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP no valor ora liquidado de R$ 23.745,75 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Comunique-se à CEAB/INSS para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o ofício requisitório e intimem-se as partes, consoantes determina o artigo 12 da Resolução CJF n.º 822/2023.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região.
Suscitada controvérsia, façam-se os autos conclusos.
Com a migração, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B07 CPF: *10.***.*09-21 DIB: 13/02/2024 DIP: Primeiro dia do mês corrente DCB: Não se aplica TC: Atividade rural na condição de segurada especial nos períodos de 1969 a 1988 (Fazenda Limoeiro), 22.08.1988 a 19.09.1998 (Fazenda Canoas), 1997 a 2001 (participação no Sindicato Rural), 01.01.2014 a 23.12.2022 (Fazenda Guariroba e carteira da Associação sem Terra de Mato Grosso) Cidade de pagamento: - RMI: Salário-mínimo Parcelas atrasadas: R$ 23.745,75 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). [1] TRF1, Segunda Turma, AC 00092586820104019199, Desembargador Federal Candido Moraes, e-DJF1 09/04/2015 p. 252. -
23/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE ALVES DA MATA - CPF: *10.***.*09-21 (AUTOR)
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23/05/2025 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 17:00, 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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06/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:39
Juntada de Ata de audiência
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26/02/2025 18:54
Juntada de manifestação
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26/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 22:34
Juntada de manifestação
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ALICE ALVES DA MATA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:00, 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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28/01/2025 16:29
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 18:44
Juntada de manifestação
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ALICE ALVES DA MATA em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 23:39
Juntada de réplica
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20/08/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 16:27
Juntada de contestação
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27/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ALICE ALVES DA MATA em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 23:16
Juntada de emenda à inicial
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09/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/07/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
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05/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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05/07/2024 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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