TRF1 - 1004453-74.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004453-74.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
G.
I.
D.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.
No presente caso, a condição de deficiência do autor restou devidamente demonstrada, tornando desnecessária a realização de perícia médica judicial.
O impedimento de longo prazo foi reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme evidenciado no processo administrativo anexado aos autos (ID 2160468552).
O autor é portador de retardo mental moderado (CID-10 F71), quadro que compromete de maneira relevante suas funções mentais e cognitivas, gerando dificuldades significativas de comunicação, atenção, interação social e execução de atividades cotidianas.
Trata-se de impedimento de natureza intelectual e caráter permanente, que afeta diretamente sua autonomia e impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Diante disso, resta plenamente caracterizado o impedimento de longo prazo previsto no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), sendo desnecessária a duplicação da prova médica em juízo.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CF, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CF traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002, sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
No caso em análise, o laudo socioeconômico de ID 2174272166 informa que o autor reside com sua genitora, sendo esta a única responsável por sua subsistência, com uma renda mensal de apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proveniente de ajuda do pai do autor.
Essa quantia resulta em uma renda per capita significativamente inferior ao limite estabelecido pela legislação para fins de concessão do BPC.
Segundo o mesmo laudo, a família sobrevive com apoio de terceiros, como doações de alimentos feitas por igrejas e parentes.
Foi relatado, ainda, que o autor depende da mãe para todas as atividades da vida diária, e não há qualquer benefício assistencial ou previdenciário ativo no grupo familiar.
Quanto às condições de moradia, a residência é simples, construída em alvenaria, com poucos cômodos, mobiliário básico e sinais de precariedade, apesar de contar com acesso a serviços essenciais, como água, energia elétrica e coleta de lixo.
Os bens móveis se limitam ao essencial para a sobrevivência.
Diante desse contexto, a assistente social concluiu que o núcleo familiar vive em situação de vulnerabilidade social, com insegurança alimentar e exclusão, enquadrando-se nos critérios legais para a concessão do benefício de prestação continuada.
Ademais, o MPF emitiu parecer favorável à procedência do pedido, reconhecendo que restaram devidamente comprovados nos autos tanto a condição de deficiência do autor quanto a situação de vulnerabilidade socioeconômica em que está inserido.
Comprovadas, portanto, a deficiência do autor e sua inserção em contexto de vulnerabilidade socioeconômica, impõe-se o reconhecimento do direito à prestação assistencial continuada, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, a partir da data do requerimento administrativo (23/10/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar em favor de L.
G.
I.
D.
M., menor representado por sua genitora RENATA CARNEIRO DE SOUZA MORAES (CPF *60.***.*75-42) o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 23/10/2023 e DIP em 01/05/2025; b) pagar as prestações em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP, no montante ora liquidado de R$ 28.633,81 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos).
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Comunique-se à CEAB/INSS para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença: 1.
Expeça-se o ofício requisitório, observando-se os termos da Resolução n. 822/2023 do CJF. 2.
Satisfeita a obrigação com a migração ao TRF1, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *60.***.*75-42 (representante) DIB: 23/10/2023 DIP: 01/05/2025 RMI: 1 salário mínimo -
27/11/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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