TRF1 - 1001035-31.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/07/2025 10:46
Juntada de Informação
-
02/07/2025 18:48
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2025 23:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES PROCESSO: 1001035-31.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELE DOS REIS MACHADO SANTOS - MT27603/O, JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO: MARIA JOSE REIS, Endereço: Rua Cornélio Nunes Viana, 103, Jardim Liberdade, RONDONóPOLIS - MT - CEP: 78715-744 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do destinatário para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SERVIDOR -
16/06/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 18:45
Juntada de recurso inominado
-
12/06/2025 11:02
Juntada de Informações prestadas
-
28/05/2025 09:12
Juntada de renúncia de mandato
-
26/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001035-31.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE DOS REIS MACHADO SANTOS - MT27603/O e JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do instituidor Miguel Angel Zarete Alonzo, cujo óbito ocorreu em 17/03/2022 (ID 2099197159).
No que se refere ao mérito, segundo os arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, sendo sua concessão condicionada à comprovação dos seguintes requisitos: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus; c) existência de dependente vivo à época do óbito; e d) dependência econômica em relação ao segurado.
Quanto à dependência econômica, esta é presumida em relação a cônjuge, companheira(o), filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave; devendo ser comprovada em relação a irmãos nas mesmas condições e a pais (art. 16, I, c/c § 4º).
Importante salientar que, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, publicada em 18/01/2019, e convertida na Lei nº 13.846/2019 em 18/06/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo em caso de força maior ou caso fortuito (art. 16, § 5º).
Com efeito, a união estável continua gerando presunção absoluta de dependência econômica; contudo, os meios de comprovação de sua existência foram alterados.
Ou seja, uma vez comprovada a união estável, o(a) companheiro(a) será considerado(a) dependente do(a) instituidor(a), tal como os demais dependentes elencados no inciso I do art. 16 da referida Lei.
Vale lembrar que, por força da Medida Provisória nº 664/2014, publicada em 01/03/2015, passou-se a exigir tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 (dois) anos na data do óbito, para que a pensão por morte não seja limitada a 4 (quatro) meses, ressalvadas as hipóteses de óbito decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, ou se o cônjuge ou companheiro for inválido.
Além disso, uma vez cumprido o tempo mínimo de convivência, a pensão por morte terá a seguinte duração: a) 3 (três) anos, se o pensionista tiver menos de 21 (vinte e um) anos na data do óbito; b) 6 (seis) anos, entre 21 e 26 anos; c) 10 (dez) anos, entre 27 e 29 anos; d) 15 (quinze) anos, entre 30 e 40 anos; e) 20 (vinte) anos, entre 41 e 43 anos; f) vitalícia, se o pensionista tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais.
Com a conversão da Medida Provisória em Lei nº 13.135/2015, a partir de 18/06/2015 passou-se também a exigir o recolhimento de, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais à Previdência Social, além do tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 (dois) anos, para que o benefício seja concedido conforme as regras acima.
A ausência de um dos requisitos limita o benefício a 4 (quatro) meses.
Quanto à data de início do benefício, a Medida Provisória nº 871/2019, mantida pela Lei nº 13.846/2019, passou a prever que a pensão por morte será paga a partir da data do óbito, se requerida em até 180 (cento e oitenta) dias para filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias para os demais dependentes.
Após esse prazo, será devida a partir do requerimento.
Insta consignar, por fim, que serão aplicáveis as normas vigentes na data do óbito (tempus regit actum), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça e reiteradas decisões dos Tribunais Superiores.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Do óbito do(a) instituidor(a): O certificado de óbito (ID 2099197159) constitui prova suficiente do preenchimento do requisito.
Da dependência econômica: Conforme exposto anteriormente, a dependência econômica da esposa prescinde de comprovação, sendo presumida nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Da união estável: No presente caso, a parte autora apresentou declaração de união estável firmada entre ela e o instituidor em 12/12/2012 (ID 2099197169), bem como contrato de arrendamento de imóvel rural celebrado por ambos em 05/03/2021 (ID 2099197179).
Da qualidade de segurado(a): A qualidade de segurado do de cujus à data do óbito também foi objeto de controvérsia.
A autora afirmou que, após a cessação do vínculo empregatício de seu companheiro com a empresa Bom Futuro Agrícola Ltda., em dezembro de 2020, ambos passaram a exercer atividade rural em regime de economia familiar em imóvel rural arrendado.
Para comprovar o exercício de atividade rural do companheiro à época do óbito, a parte autora juntou cópia da CTPS, na qual constam registros de vínculos rurais (ID 2099206190), bem como o contrato de arrendamento celebrado por ambos com o Sr.
Ivan da Silva Nascimento, em 05/03/2021 (ID 2099197179).
Foi designada audiência de conciliação e instrução, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal (Ivan da Silva Nascimento e Lindomar Xavier Dias).
Em seu depoimento, a parte autora afirmou que ajuizou a presente ação em razão do falecimento de seu esposo, o senhor José Miguel Angel.
Relatou que o falecido era classificador de algodão, tendo exercido essa função até o encerramento de seu contrato de trabalho, o qual não foi renovado em decorrência da pandemia da COVID-19.
Segundo declarou, após esse período, o casal passou a residir em uma propriedade rural arrendada, uma mini chácara de 2 hectares localizada às margens da BR-163, com entrada à esquerda para o aeroporto, em direção a Campo Grande.
A autora explicou que, nesse local, cultivavam hortaliças, mandioca, criavam galinhas e outros animais, comercializando a produção para subsistência.
Informou que também já trabalhou em restaurantes e, por vezes, acompanhava o esposo nas atividades da fazenda.
Declarou ainda que o falecido já havia trabalhado anteriormente em outras fazendas.
Negou que ele tivesse exercido atividades na construção civil, como pedreiro ou servente.
Indagada quanto ao tempo de convivência, informou que viviam juntos desde o ano de 2008 até o falecimento do companheiro, em 2022.
Afirmou que não tiveram filhos.
A testemunha Ivan da Silva Nascimento relatou que conheceu o falecido por meio de terceiros e, diante da ausência de caseiro em sua propriedade, ofereceu ao casal a possibilidade de residirem em sua chácara.
Confirmou que o senhor José Miguel morou no local por aproximadamente um ano e meio, e que Maria José permaneceu cerca de dois anos, inclusive após o falecimento do companheiro.
Referiu que o casal cultivava hortaliças, criava frangos e porcos, e vendia os produtos para a vizinhança, inclusive caminhoneiros que transitavam na região.
Mencionou que havia entre as partes um contrato de arrendamento, pelo qual o falecido repassava 50% da produção, com valores mensais que variavam entre R$ 500,00 e R$ 800,00.
Após o falecimento de José Miguel, Maria José solicitou a rescisão do contrato e deixou o imóvel no início de 2023.
A segunda testemunha, Lindomar Xavier Dias, afirmou que conheceu o casal por meio de um caminhoneiro e que passou a adquirir regularmente produtos como frango caipira, devido à sua condição de intolerância alimentar.
Confirmou que realizava essas compras na propriedade onde o casal residia, a qual localizou com precisão: situada próximo ao aeroporto, com entrada logo após a Fazenda Guarita, acessível pela BR-163.
Estimou que realizou compras por aproximadamente oito meses, até o falecimento do senhor José Miguel, momento a partir do qual não teve mais contato com Maria José.
Declarou que, segundo seu conhecimento, o casal era marido e mulher.
Dessa forma, verifico que a autora atende a todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, fazendo jus à pensão por morte instituída por seu companheiro Miguel Angel Zarete Alonzo, cujo óbito ocorreu em 17/03/2022, com início a partir da data do óbito, uma vez que o benefício foi requerido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Frise-se que a pensão deverá ser vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991.
Quadro de parâmetros: Número de contribuições do instituidor: mais de 24 contribuições mensais; Duração da união estável: mais de 2 (dois) anos; Duração da pensão: vitalícia.
Quanto à renda mensal inicial do benefício, esta deverá observar as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, considerando que o óbito ocorreu após 13/11/2019.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às seguintes obrigações: a) Implantar, em favor de MARIA JOSÉ REIS – CPF: *52.***.*47-91, o benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB em 17/03/2022 e DIP no primeiro dia do mês corrente; b) Pagar à autora as diferenças entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com incidência de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Antecipam-se os efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas nem honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Determinações finais: i) Intimem-se; ii) Comunique-se à CEAB/INSS para implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de 2% da RMI; iii) Após a implantação do benefício, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, conforme os parâmetros da sentença/acórdão e os extratos previdenciários, utilizando a ferramenta disponível no endereço eletrônico: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/; iv) Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para manifestação sobre os cálculos apresentados, no mesmo prazo.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha detalhada com o quantum que a autarquia entende devido; v) Não havendo impugnação ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório; vi) Expedido o ofício, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF vii) Silentes as partes, promova-se a migração da RPV ao TRF da 1ª Região; viii) Cumpridas as providências, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) Juiz(íza) Federal Quadro-síntese de parâmetros Parâmetro Informação Espécie Pensão por Morte CPF *52.***.*47-91 DIB 17/03/2022 DIP Primeiro dia do mês corrente DCB Não se aplica RMI A apurar Parcelas atrasadas A apurar -
23/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE REIS - CPF: *52.***.*47-91 (AUTOR)
-
23/05/2025 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 16:00, 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
05/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:15
Juntada de Ata de audiência
-
26/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:37
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
02/09/2024 10:35
Juntada de impugnação
-
27/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 09:38
Juntada de contestação
-
15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE REIS em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
16/04/2024 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000719-84.2025.4.01.3504
Luzenir Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo Guimaraes Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 14:35
Processo nº 1003708-94.2024.4.01.3602
Wanderley Aureliano Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aline Cristiane da Conceicao Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 18:33
Processo nº 1058177-60.2023.4.01.3300
Dalva Daniel da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 16:44
Processo nº 1058177-60.2023.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Dalva Daniel da Conceicao
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 15:44
Processo nº 0001322-16.2016.4.01.3400
Braz de Camargo Junior
Uniao Federal
Advogado: Ibaneis Rocha Barros Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2025 15:42