TRF1 - 1003708-94.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:28
Juntada de manifestação
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11/07/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 17:34
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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01/07/2025 15:32
Juntada de manifestação
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27/06/2025 11:28
Juntada de manifestação
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25/06/2025 08:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:04
Juntada de cumprimento de sentença
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14/06/2025 16:34
Decorrido prazo de WANDERLEY AURELIANO COSTA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:13
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003708-94.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDERLEY AURELIANO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISTIANE DA CONCEICAO BRAGA - MT27641/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01.
Cuida-se de ação de cobrança de Seguro por Danos Pessoais causados por Veículos Automotores Terrestres – DPVAT, ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob o argumento de invalidez parcial permanente decorrente de acidente de trânsito.
Sem arguição de preliminares, passo ao exame do mérito.
A Lei n. 6.194/74 regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre durante seu período de vigência, cobrindo indenizações por morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas médicas e suplementares.
Conforme disposto no art. 3º, para casos de morte e invalidez permanente total a indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já a fixação do valor para invalidez permanente parcial, completa ou incompleta, dependerá da gravidade e extensão da invalidez, conforme tabela anexa à referida lei.
Despesas médicas e suplementares são reembolsadas até o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que devidamente comprovadas e realizadas por rede credenciada ao Sistema Único de Saúde em caráter privado.
Despesas médicas não são reembolsadas quando o atendimento é realizado pelo SUS.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Do acidente de trânsito causado por veículo automotor de via terrestre.
A parte autora demonstrou ser vítima de acidente de trânsito envolvendo moto, ocorrido em 15/07/2023, conforme evidenciado pelo Relatório de Ocorrência do SAMU em ID 2155022008 Da invalidez permanente (total ou parcial).
No exame pericial médico conduzido nos autos (ID 2164868380), o perito atestou que o autor apresenta sequela permanente em decorrência do acidente de trânsito sofrido em 15/07/2023, tratando-se de fratura da extremidade distal do fêmur (CID S724), causadora de “média limitação para atividades que demandem esforço físico, carregar pesos, deambular longas distâncias e ficar muito tempo em posição ortostática” (quesito 7.1), o que reduz sua capacidade laborativa (quesito 7.5).
Foi concluído, ao final, que o autor apresenta “incapacidade parcial, incompleta e permanente do membro inferior direito, onde existe uma perda funcional média (50%) deste membro”.
Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa.
Vale ressaltar que a indenização do seguro tem como finalidade amparar as vítimas de acidentes de trânsito, e não ressarcir integralmente todos os prejuízos sofridos pelo acidentado, tendo a Lei n. 11.945/09 estabelecido tabela de graduação padrão para a invalidez permanente, com base na extensão dos danos sofridos pela vítima.
Assim, a indenização é paga de forma proporcional ao grau da invalidez permanente, com critérios específicos para cada lesão, como perda anatômica ou funcional completa ou parcial de membros superiores, inferiores e outras partes do corpo, garantindo transparência e segurança jurídica ao processo e evitando desigualdades por critérios arbitrários.
No caso em apreço, o laudo médico judicial concluiu que a perda foi de 50% (cinquenta por cento), fazendo jus o autor à indenização negada administrativamente.
Com efeito, é possível extrair da conclusão pericial que a parte autora, em razão de lesões diretamente decorrentes do acidente de trânsito, é portadora de invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão, com limitação correspondente a 50% (cinquenta por cento) de membro inferior direito, o que lhe confere o direito ao recebimento do valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização do seguro obrigatório.
Registre-se que o valor da indenização acima apurado corresponde à fração de 50% (setenta e cinco por cento) – aplicação do art. 3º, § 1º, II, da Lei n.º 6.194/74 (repercussão intensa) – calculada sobre o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), que equivale à fração de 50% (vinte por cento) do valor máximo da cobertura – aplicação do percentual da perda prevista no Quadro Anexo da Lei n.º 6.194/74.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 905, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, a contar da citação (21/01/2025), e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (15/07/2023), conforme Súmula 580 do STJ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a: a) pagar a WANDERLEY AURELIANO COSTA (CPF: *14.***.*05-00) a indenização do seguro obrigatório – DPVAT, pelo evento invalidez permanente parcial, no valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), acrescido de juros de mora de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 905, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, a contar da citação (21/01/2025), e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (15/07/2023), conforme Súmula 580 do STJ; e b) reembolsar integralmente à Justiça Federal o valor antecipado a título de honorários periciais, acrescido do percentual correspondente à contribuição patronal, por meio de GRU, conforme orientações contidas no art. 14 da Portaria Presi/TRF1 nº 193/2021.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: 1.
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, cuja petição deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, bem como deverá observar os requisitos do art. 524 do CPC. 1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de apresentação do requerimento dentro do prazo de um ano, durante o qual não correrá a prescrição (art. 921 e seguintes do CPC). 2.
Apresentado o requerimento da parte autora, determino: 2.1. a reclassificação do processo para cumprimento de sentença. 2.2. a intimação do(a) executado(a) para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), advertindo-se que a ausência de pagamento implicará o acréscimo de multa de dez por cento (§ 1º). 2.2.1. transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado(a) apresentar impugnação, podendo arguir as questões elencadas no art. 525, § 1º, do CPC, atentando-se para a obrigatoriedade de apresentar demonstrativo detalhado do valor que entende devido, em caso de alegação de excesso de execução (§ 4º). 2.3. impugnada a execução, intime-se o(a) exequente para manifestação, no mesmo prazo, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.4.
Efetuado o pagamento voluntário do débito, intime-se o(a) exequente para que informe os dados bancários, oficiando-se, na sequência, à instituição financeira para transferência do valor depositado, devendo esta apresentar comprovante da transação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5.
Não havendo impugnação ou comprovação do depósito dos valores em favor do requerente, proceda-se a penhora online (art. 523, § 3º, CPC), via SISBAJUD, valendo-se da ferramenta tecnológica denominada "teimosinha", devendo ser mantido sigilo até o cumprimento da ordem de bloqueio, assim como deverão ser mantidas sigilosas as eventuais informações pertinentes às contas bancárias e demais ativos em nome do(a) executado(a). 2.6.
Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) (art. 854, § 2º, CPC).
Libere-se eventual excesso (art. 854, § 1º, CPC).
A ocorrência de constrição sobre valores impenhoráveis e outros será analisada oportunamente (art. 854, § 3º, CPC). 2.7.
Em sendo o caso de manutenção da penhora, transfiram-se os valores bloqueados via SISBAJUD para conta à disposição deste Juízo (art. 854, § 5º, CPC), intimando-se o(a) executado(a) (art. 841, CPC). 2.8.
Comprovado o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
23/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERLEY AURELIANO COSTA - CPF: *14.***.*05-00 (AUTOR)
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23/05/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 22:10
Juntada de impugnação
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07/03/2025 16:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:39
Juntada de contestação
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29/01/2025 01:52
Decorrido prazo de WANDERLEY AURELIANO COSTA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 10:24
Juntada de laudo de perícia médica
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13/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 09:11
Perícia agendada
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24/10/2024 15:17
Juntada de documentos diversos
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24/10/2024 15:02
Juntada de comprovante (outros)
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24/10/2024 13:21
Juntada de comprovante (outros)
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16/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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07/10/2024 18:43
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 18:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/10/2024 18:31
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/09/2024 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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